TRF2 - 5007069-82.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007069-82.2021.4.02.5104/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007069-82.2021.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: CELSO MURILO DE MORAES PRUDENCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1.124/STJ.
INTERESSE DE AGIR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
OMISSÕES SUPRIDAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada, que deu parcial provimento ao recurso do autor para revisar benefício previdenciário, com base em PPP emitido pela antiga empregadora.
A parte autora sustenta omissão quanto à análise do período sob exposição a agentes químicos, termo inicial dos efeitos financeiros, ônus sucumbenciais e consectários legais.
A autarquia previdenciária requer o sobrestamento do feito e a apreciação da ausência de interesse de agir, além da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros e exclusão dos honorários.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.124/STJ; (ii) estabelecer se há omissão quanto à ausência de interesse de agir da parte autora por suposta apresentação de documento inédito apenas em juízo; (iii) verificar a existência de omissão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) analisar a possibilidade de exclusão da condenação em honorários sucumbenciais; (v) verificar se houve omissão quanto à análise do período de 12/12/1998 a 18/11/2003 por exposição a agentes químicos; (vi) definir se é cabível o reconhecimento da atividade especial com base em menção genérica a hidrocarbonetos; (vii) fixar os ônus sucumbenciais e consectários legais; e (viii) determinar se o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial com base em prova genérica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do feito com base no Tema 1.124/STJ não se justifica quando não há inovação probatória em juízo, sendo possível o prosseguimento da fase de conhecimento, com eventual suspensão restrita à fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 4º do CPC, nas hipóteses de aplicação do referido tema repetitivo. 4.
Não há omissão quanto ao interesse de agir, pois a documentação (PPP) foi apresentada no pedido de revisão administrativa, tendo sido expressamente analisada pelo INSS, afastando-se, portanto, a tese de prova inédita.
Ademais, a alegação de ausência de interesse de agir não foi arguida em momento oportuno, configurando inovação recursal vedada nos embargos de declaração. 5.
Configura-se omissão quanto à análise da especialidade do período de 12/12/1998 a 18/11/2003 sob exposição a agentes químicos.
O acórdão analisou apenas a exposição ao ruído e aspectos formais do PPP, sem avaliar o pedido de reconhecimento por agentes químicos expressamente incluído no recurso da parte autora. 6.
A menção genérica a “hidrocarbonetos”, “óleos” e “graxas”, sem especificação técnica ou indicação da substância a que o trabalhador estava exposto, é insuficiente para caracterizar a atividade como especial.
Assim, com base no Tema 298 da TNU e na jurisprudência do TRF2 e do STJ, o pedido não pode ser acolhido. 7.
Na ausência de conteúdo probatório eficaz e considerando a tese firmada no Tema 629 do STJ, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1998 a 18/11/2003. 8.
Também se mostra omisso o acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
Reconhecida a apresentação da documentação no pedido revisional, o termo inicial deve ser fixado na data desse requerimento. 9.
Reconhecida a procedência do pedido revisional e a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
Os honorários advocatícios são fixados em percentual mínimo, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ). 10.
O acórdão deve ser integrado para constar expressamente a condenação do INSS à revisão da RMI, ao pagamento das diferenças e à definição dos consectários legais, conforme os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF), dos REsps 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), bem como da EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 11.
Embargos de declaração da parte autora providos.
Embargos do INSS parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente providos.
Teses de julgamento: 1. É omisso o acórdão que deixa de apreciar pedido expressamente formulado em apelação quanto ao reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos. 2.
A menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas não é suficiente para caracterizar atividade especial, sendo necessária a especificação do agente nocivo. 3.
Ausente conteúdo probatório eficaz, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no Tema 629 do STJ. 4.
O termo inicial dos efeitos financeiros, na hipótese de revisão fundada em documentação apresentada em requerimento posterior, deve ser a data do novo pedido administrativo. 5.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, é devida a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, 1.022, I e II; Lei 8.213/91, art. 58, § 1º; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.041.070/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31.08.2023; STJ, Tema 629; TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115 (Tema 298); TRF2, AC 5011465-08.2021.4.02.5103, 9ª Turma Esp., j. 01.04.2024; TRF2, AC 5006588-04.2021.4.02.5110, Rel.
Juíza Karla Nanci Grando, j. 19.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora para, sanando as omissões suscitadas, integrar o voto na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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09/09/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporão o quórum no processo número 51331829020214025101, item/sequencial 20 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34). 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 7.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5007069-82.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 31) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: CELSO MURILO DE MORAES PRUDENCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 31
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19/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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16/07/2025 11:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007069-82.2021.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50070698220214025104/RJ)RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: CELSO MURILO DE MORAES PRUDENCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDEATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 12/06/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 13 - 11/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
13/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5007069-82.2021.4.02.5104/RJ (Aditamento: 299) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: CELSO MURILO DE MORAES PRUDENCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 299
-
19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
30/04/2025 16:35
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> GAB02
-
14/04/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
19/02/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
19/02/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
13/02/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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