TRF2 - 5001724-06.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001724-06.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: MARLENE CAROLINO DA CONCEICAOADVOGADO(A): JORGE LUIZ NONATO (OAB RJ088372)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
18/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/07/2025 11:11
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:11
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001724-06.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: MARLENE CAROLINO DA CONCEICAOADVOGADO(A): JORGE LUIZ NONATO (OAB RJ088372)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARLENE CAROLINO DA CONCEICAO em face do INSS e da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual requer o cancelamento de cobranças que reputa indevidas em seu benefício previdenciário, com a devolução em dobro dos valores descontados.
Pugna, ainda, pela condenação dos réus à indenização por danos morais.
Relata, em síntese, ser beneficiária da aposentadoria por idade NB 195 567.719-8, tendo constatado a existência de descontos em favor da AMBEC.
Narra ter buscado auxílio no PROCON buscando a suspensão e o ressarcimento dos descontos ilegais, porém afirma que a associação efetuou apenas o cancelamento dos descontos.
Afirma nunca ter autorizado ou contratado os serviços que originaram os referidos descontos mensais.
Decisão no evento 7 deferindo a gratuidade de justiça.
Em sede de contestação (evento 11), o INSS alega ilegitimidade passiva e a consequente incompetência da Justiça Federal, após sua exclusão do polo passivo.
Suscita a prescrição, ao argumento de que os descontos seriam realizados há mais de três anos do ajuizamento desta ação.
No mérito, requer a improcedência do pedido, por ausência de ato ilícito, de nexo causal e de obrigação de ressarcir, uma vez que se limitou a realizar os descontos, em razão de convênio, sendo estranho à relação jurídica estabelecida entre a autora e a associação.
Contestação da AMEC no evento 16, pleiteando a concessão de gratuidade de justiça, com preliminar de ausência de interesse processual e capítulos de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, afirma, em síntese, que a filiação da parte autora é regular e foi realizada por meio eletrônico. Réplica no evento 30.
Decido. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.
No ponto, insta assinalar que as condições da ação devem ser examinadas com base na teoria da asserção, considerando-se, assim, a existência de eventual vínculo jurídico entre as partes nos termos da narrativa posta na exordial.
Destarte, a parte autora narra que a autarquia ré autorizou a realização dos descontos que reputa indevidos, o que é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva do INSS, sendo sua efetiva responsabilidade questão de fundo, a ser enfrentada na análise do mérito desta demanda.
Em consequência, afasto a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal. 2. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual ventilada pela AMBEC, eis que a parte autora pretende a restituição dos valores já descontados de seu benefício, afirmando nunca ter se associado à parte ré. Destarte, não se trata de pretensão única de cancelamento do vínculo associativo, a ser solucionada por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela parte ré, como alegado. 3. O enunciado 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento no seguinte sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destarte, intime-se a ré AMBEC para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos que comprovem a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Pena: indeferimento. 4.
Em análise à impugnação à gratuidade de justiça oferecida pela AMBEC, vê-se que se trata de capítulo genérico da contestação, não tendo a ré apontado, de forma concreta, qualquer indício de que a parte autora possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Neste aspecto, considerando-se que o ônus de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC, é da parte ré, entendo que a AMBEC não se descurou do ônus que lhe competia, pelo que afasto a impugnação à gratuidade de justiça apresentada. 5.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído pela autora corresponde à sua pretensão, qual seja R$ 20.000,00, a título de danos morais e R$ 360,00 de danos materiais), nos termos do artigo 292, V, VI e § 3º do CPC. 6. Afasto também a alegada prescrição. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do enunciado 85 da súmula do STJ.
No presente caso, as prestações contratuais impugnadas pela autora correspondem ao período de 12/2023 a 03/2024 (evento 1, anexo 8) e a presente ação foi ajuizada em 08/2024 (evento 1), pelo que não houve a consumação da prescrição.
Fixo como ponto controvertido a efetiva filiação da parte autora à AMBEC no período de 12/2023 a 03/2024.
Intimem-se. -
14/05/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 15:36
Intimado em Secretaria
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13/02/2025 15:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2024 19:50
Juntado(a)
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19/11/2024 01:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 14:39
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 08:20
Juntada de Petição
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16/10/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 15:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 23:53
Despacho
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08/10/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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