TRF2 - 5053783-75.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5053783-75.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053783-75.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: CESAR VIEIRA DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OMISSÃO RECONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade de períodos por ela laborados com exposição a agentes nocivos, bem como condenar o INSS a revisar o seu benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do procedimento de revisão administrativa do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As matérias de ordem pública (como a prescrição) não se sujeitam à preclusão, de modo que elas podem ser apreciadas a qualquer momento, inclusive de ofício, nas instâncias ordinárias. 4.
As prestações previdenciárias constituem obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, de modo que não há prescrição do fundo de direito.
Entretanto, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 85 do STJ. 5.
Devem ser reconhecidas como prescritas as parcelas anteriores a cinco anos data do ajuizamento da ação, não sendo o caso de levar em conta o prazo de suspensão da prescrição correspondente ao tempo de duração do processo administrativo revisional, dado que é anterior ao referido marco temporal.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Embargos de declaração providos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão no acórdão de apelação e reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 17/07/2017, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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08/08/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:58
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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24/07/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Nos processos 50151635420234025102 (item/sequencial 8 da pauta) e 51313493720214025101 (item/sequencial 41 da pauta), , em decorrência dos impedimentos dos Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Guilherme Bollorini Pereira, respectivamente, comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025), integrante da 1ª Turma Especializada, em atenção ao disposto no art. 61 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5053783-75.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 60) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: CESAR VIEIRA DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
23/07/2025 22:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 21:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
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22/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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16/07/2025 18:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053783-75.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50537837520224025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: CESAR VIEIRA DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 01/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01/07/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 03:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053783-75.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053783-75.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: CESAR VIEIRA DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA PRESUMIDAS PELO PPP.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, pela exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) determinar se períodos trabalhados por segurado com exposição a ruído devem ser reconhecidos como tempo especial; e (ii) definir se, a partir daí, o autor tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exposição ao ruído, devidamente comprovada por meio de PPP, configura fator de risco à saúde do trabalhador e caracteriza atividade especial quando superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 4.
A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, apenas em determinados períodos, permite o enquadramento, como tempo especial, de todo o interstício discriminado no respectivo formulário, quando possível depreender da descrição das atividades que, ao longo de toda a relação de trabalho, o segurado exerceu as mesmas atribuições e inexistente nos autos qualquer prova de alteração substancial nas suas condições laborais. 5.
A data indicada como de expedição do PPP será a data de fim das informações técnicas de exposição do segurado aos agentes nocivos. 6.
Se é possível reconhecer a data de expedição do PPP como termo final da atividade especial, quando o segurado estiver em atividade em determinada empresa, não haverá, por óbvio, qualquer empecilho considerar que essa data seja anterior à emissão do documento, como, por exemplo, aquela constante da CTPS como término do vínculo empregatício. 7.
Verificada a exposição nociva nos períodos indicados pelo PPP e ausente prova de alteração nas condições de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade do tempo laborado. 8.
O reconhecimento do tempo especial repercute na revisão do benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros retroativos à data do pedido de revisão na esfera administrativa. 9.
A condenação abrange juros e correção monetária conforme as diretrizes fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da taxa Selic nos moldes da EC nº 113/2021. 10.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios conforme os parâmetros do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 1. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, e 58; CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 25.02.2016; TRF2, AC 5002527-41.2023.4.02.5107, Rel.
JFC Rogério Tobias de Carvalho, j. 13.08.2024; TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Vlamir Costa Magalhães, j. 26.08.2019; TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos 01/06/2007 a 29/02/2008 e 02/02/2009 a 20/07/2012; bem como condenar o INSS a revisar o seu benefício de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5053783-75.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 321) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: CESAR VIEIRA DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 321
-
19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
24/10/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
24/10/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
23/10/2024 05:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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