TRF2 - 5040244-80.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:20
Baixa Definitiva
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5040244-80.2024.4.02.5001/ESRELATOR: FERNANDA AKEMI MORIGAKIREQUERENTE: JANAINA DA CONCEICAO MAGALHAES DE ABREUADVOGADO(A): VANIA LUCIA RAMOS DE SOUZA (OAB ES014652)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 09/08/2025 - Expedição de Alvará -
09/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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09/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 07:46
Expedição de Alvará
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18/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040244-80.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: JANAINA DA CONCEICAO MAGALHAES DE ABREUADVOGADO(A): VANIA LUCIA RAMOS DE SOUZA (OAB ES014652) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou comprovado o depósito do montante referente à condenação imposta nos autos, intime-se a parte beneficiária para: 1.
Tomar ciência e apresentar impugnação, caso queira; 2. Informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido.
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento dos itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo acima sem impugnação e informados os dados bancários requeridos, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimado o beneficiário da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
03/07/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 20:42
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040244-80.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
25/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:57
Determinada a intimação
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24/06/2025 02:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/06/2025 15:24
Transitado em Julgado
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17/06/2025 16:28
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040244-80.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JANAINA DA CONCEICAO MAGALHAES DE ABREUADVOGADO(A): VANIA LUCIA RAMOS DE SOUZA (OAB ES014652)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos materiais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de débito da autora com relação à compra questionada nos autos, bem como para CONDENAR a Caixa Econômica Federal na obrigação de pagar à autora, o montante de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. -
26/05/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 08:32
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:31
Juntada de Petição
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10/12/2024 12:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 19:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA051709 - HUGO SEROA AZI)
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05/12/2024 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 09:12
Determinada a citação
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05/12/2024 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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