TRF2 - 5000935-43.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESJUS50
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09/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000935-43.2024.4.02.5004/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000935-43.2024.4.02.5004/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: ADEMILSON DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
VALIDADE DO PPP.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO E RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO TÉCNICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados por segurado, com base na exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, bem como lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) definir se a ausência de indicação do responsável técnico pela medição do ruído no PPP invalida o documento para fins de reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer se a utilização de metodologia de aferição distinta da NHO-01 da FUNDACENTRO impede o enquadramento da atividade como especial; e iii) verificar se, com o afastamento de períodos especiais reconhecidos na sentença, permanece o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância fixados na legislação aplicável ao período laborado, variando entre 80, 85 e 90 decibéis conforme os Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. 4.
A jurisprudência majoritária afasta a exigência de metodologia específica para medição de ruído no PPP, reconhecendo a validade do documento quando este aponta níveis de pressão sonora superiores aos limites legais, salvo demonstração concreta de erro na medição (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110; AC 0011551-17.2014.4.02.5101). 5.
A falta de responsável técnico pelos registros ambientais ou monitoração biológica nos períodos indicados no PPP torna inidôneo o referido documento para fins de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por segurado, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do Tema 629/STJ. 6.
A ausência de indicação do código GFIP no PPP não afeta o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que este campo possui natureza fiscal e não previdenciária, não interferindo na comprovação da exposição a agentes nocivos (TRF2, AC 5023872-86.2020.4.02.5101). 7.
Ainda que afastados períodos tidos como especiais indevidamente, deve ser mantido o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC 103/2019, por preencher os requisitos de tempo mínimo, carência e pedágio exigidos na data da DER. 8.
Confirmada a concessão do benefício, justifica-se a manutenção da tutela provisória anteriormente deferida. 9.
Permanecendo o réu sucumbente na maior parte do pedido autoral, impõe-se a manutenção da sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a incidência da Súmula 111 do STJ. 10.
As matérias constitucionais e legais suscitadas ficam prequestionadas para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º e art. 58; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; CF/1988, art. 201, § 1º; EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, arts. 25, II, 57 e 58; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25.09.2019; TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Vlamir Costa Magalhães, E-DJF2R 26.08.2019; TRF2, AC 5024204-53.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 25.08.2023; TRF2, AC 5007124-04.2019.4.02.5104, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Rogério Tobias de Carvalho, julgado em 01.04.2024; TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; STJ, Tema 629; STJ, AgInt no REsp 1.460.008/RR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 14.12.2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.538.872/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.11.2020; TRF2, APELREEX 5006588-04.2021.4.02.5110, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Karla Nanci Grando, j.19.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para: i) extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento como especial dos períodos de 18/08/2005 a 23/01/2007 e 02/02/2009 a 23/07/2009; e ii) determinar a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000935-43.2024.4.02.5004/ES (Aditamento: 331) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ADEMILSON DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 331
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19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/01/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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