TRF2 - 5101604-41.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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06/08/2025 17:45
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5101604-41.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313)ADVOGADO(A): JHONES FERREIRA DA SILVA (OAB RJ165184)ADVOGADO(A): LOUISE NERY DE SIQUEIRA PIRES (OAB RJ261319)ADVOGADO(A): NICOLE DE ALENCAR ROMERO GONÇALVES (OAB RJ241139) EMENTA DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
REGISTRO DE MARCA.
RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL DO INPI.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por REDE D’OR SÃO LUIZ S.A., para declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro da marca “STAR BUTT” (proc. nº 921.145.926, Classe 44), com fundamento no art. 124, XIX, da LPI, e condenou a sociedade ré à abstenção do uso da marca com o elemento “STAR”, bem como fixou honorários sucumbenciais em desfavor do INPI.
O apelo da autarquia federal se limita à insurgência contra a condenação em honorários, sob o argumento de que aderiu integralmente ao pedido da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o INPI, instado a intervir em ação anulatória de registro marcário concedido por decisão administrativa própria, deve responder pelos honorários de sucumbência, mesmo quando manifesta concordância com o pedido formulado na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 175 da LPI impõe ao INPI o dever de intervir nas ações de nulidade de registro de marca, sendo sua posição processual determinada pelo princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais a parte que deu causa à propositura da ação. 4. No caso concreto, o ato administrativo de concessão do registro da marca “STAR BUTT” foi praticado pelo próprio INPI, sendo essa a causa direta do ajuizamento da demanda, ainda que a autarquia tenha posteriormente reconhecido a impropriedade do registro. 5. A atuação favorável ao pedido autoral em juízo não elide a responsabilidade do INPI pelos ônus sucumbenciais, porquanto sua conduta administrativa anterior deu origem ao litígio, configurando-se hipótese de aplicação do art. 90 do CPC/2015. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o INPI, mesmo quando reconhece o pedido na ação anulatória, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, desde que tenha dado causa à propositura da demanda (REsp 1473097/SC, AgInt no REsp 1258662/PR). 7. A tentativa do INPI de se posicionar como litisconsorte ativo junto à parte autora não prospera, pois sua responsabilidade decorre da prática do ato impugnado e não de manifestação processual superveniente.
A autarquia figura corretamente no polo passivo da demanda. 8. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com majoração de 1% (um por cento) em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O INPI responde pelos honorários de sucumbência em ações anulatórias de registro de marca quando o ato administrativo impugnado foi por ele praticado e deu causa à propositura da demanda, ainda que, posteriormente, reconheça a impropriedade do registro em juízo. 2. A atuação favorável ao pedido autoral não descaracteriza a posição de réu da autarquia, tampouco a exonera da responsabilidade sucumbencial decorrente de sua conduta administrativa. 3. Aplica-se ao INPI o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, independentemente da obrigatoriedade legal de sua intervenção no processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 90; Lei 9.279/1996 (LPI), art. 124, XIX, e art. 175.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1473097/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01.10.2020; STJ, REsp 1258662/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05.02.2016; TRF2, ApCiv 0006505-47.2014.4.02.5101/RJ, Rel.
Juíza Federal Karla Nanci Grando, j. 15.12.2023; TRF2, ApCiv 5055008-04.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 21.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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13/06/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:37
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 11 DE JUNHO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5101604-41.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CALDEIRA LAGE (OAB RJ215627) ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313) ADVOGADO(A): LUCAS BERNARDO ANTONIAZZI (OAB RJ143897) ADVOGADO(A): JHONES FERREIRA DA SILVA (OAB RJ165184) ADVOGADO(A): CAMILA SENATORE MOORE (OAB RJ249862) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTETICA VILLA DA SERRA LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
22/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/05/2025 17:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 3
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21/05/2025 11:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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05/02/2025 18:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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04/02/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/02/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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03/02/2025 16:38
Determinada a intimação
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03/02/2025 14:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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