TRF2 - 5022090-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022090-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO SERPA SANTOS AZEVEDOADVOGADO(A): ROBERTO CHAVES RENNO (OAB RJ117963)ADVOGADO(A): ROBERTO JUVENCIO DE CARVALHO (OAB RJ084058) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir.
Esclareço que nosso sistema probatório somente versa sobre matérias de fato e que a parte deve indicar, justificadamente, a necessidade e adequação da prova requerida em relação ao que pretende demonstrar no caso concreto.
Fiquem as partes cientes de que requerimentos sem fundamentação ou com fins meramente protelatórios serão indeferidos de plano.
Ao final, venham os autos conclusos. -
18/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 13:48
Determinada a intimação
-
14/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022090-68.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: RICARDO SERPA SANTOS AZEVEDOADVOGADO(A): ROBERTO CHAVES RENNO (OAB RJ117963)ADVOGADO(A): ROBERTO JUVENCIO DE CARVALHO (OAB RJ084058)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 01/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 9 - 27/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
01/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022090-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO SERPA SANTOS AZEVEDOADVOGADO(A): ROBERTO CHAVES RENNO (OAB RJ117963)ADVOGADO(A): ROBERTO JUVENCIO DE CARVALHO (OAB RJ084058) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Assim, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora, uma vez que a concessão do benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito postulado, em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) Instrumento de procuração VÁLIDO/ATUALIZADO, devidamente instruído com cópia do(s) documento(s) de identificação civil de seu/sua subscritor(a) e plenamente legível; b) Apresente relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o número de folhas nos autos em que se encontre o documento que lhes certifica a existência, apontando, se for o caso, os tempos de serviço a serem objeto de conversão de especial para comum, deixando claro quais os agentes nocivos/insalubres que ensejariam a referida conversão e quais os períodos respectivos, sob pena de indeferimento da inicial.
Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte forma: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
Por fim, atentem os/as senhores(as) patronos(as) das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a juntar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. (JRJ18735/JRJ12960) -
27/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 07:44
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 16:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 13:54
Juntada de Petição
-
14/03/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/03/2025 16:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
13/03/2025 11:24
Juntada de Petição
-
12/03/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003904-31.2024.4.02.5004
Breno Bolzan Azevedo
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Alonso Francisco de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 16:00
Processo nº 5024277-29.2023.4.02.5001
Adelzi Jesus Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2023 17:13
Processo nº 5024277-29.2023.4.02.5001
Adelzi Jesus Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2025 02:00
Processo nº 5005003-42.2024.4.02.5002
Thaeme de Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/06/2024 09:45
Processo nº 5024205-62.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Rajar Teleinformatica Limitada
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00