TRF2 - 5057357-38.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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18/07/2025 17:08
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057357-38.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: VALMIR JOAQUIM (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO EM OMBRO E FRATURA DE COSTELA.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
O autor alegou que as sequelas de fratura no 10º arco costal (CID S2.2) e lesões no ombro (CID M75) acarretariam redução permanente da sua capacidade laboral como motorista de caminhão.
A sentença fundamentou-se no laudo pericial judicial que afastou a existência de incapacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz da eventual existência de sequelas decorrentes de acidente que tenham reduzido, ainda que minimamente, sua capacidade para o trabalho habitual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige a demonstração de: (i) consolidação das lesões decorrentes de acidente; (ii) existência de sequelas permanentes; (iii) redução da capacidade para o exercício da atividade habitual; e (iv) nexo causal, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Laudo pericial judicial elaborado por médico imparcial concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual ou pretérita, e pela inexistência de sequelas clinicamente relevantes que comprometam a função de motorista.
Apesar da constatação de tendinopatia, o exame físico afastou repercussões clínicas objetivas, como hipotrofia muscular, perda de amplitude de movimento ou sinais de desuso, não sendo identificada limitação funcional duradoura.
A aptidão para obtenção de nova CNH com restrição “EAR” e ausência de menção a adaptações sugerem que não há impedimento para a condução de veículos profissionais, o que reforça a inexistência de limitação laboral relevante.
A jurisprudência (Tema 416/STJ e Súmula 416) reconhece que o auxílio-acidente pode ser concedido mesmo com redução mínima da capacidade laboral, mas é imprescindível que essa redução seja demonstrada objetivamente, o que não se verificou nos autos.
O magistrado pode divergir do laudo pericial, desde que haja elementos probatórios suficientes para tanto, o que não ocorre no caso, devendo prevalecer o parecer técnico do expert judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual decorrente de acidente de qualquer natureza.
A existência de diagnóstico clínico, como tendinopatia ou fratura pregressa, não é suficiente para concessão do benefício, se ausentes repercussões funcionais objetivas que demonstrem diminuição da capacidade laborativa.
O laudo pericial judicial, quando conclusivo e não infirmado por prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer como elemento técnico central para o julgamento do pedido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 59; CPC, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.609/AC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/09/2019; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi, 3ª Seção, DJe 08/09/2010; TRF4, AC 5014569-10.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel.
Juiz Julio Schattschneider, j. 10/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:46
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5057357-38.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 336) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: VALMIR JOAQUIM (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 336
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19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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19/03/2025 01:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/03/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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