TRF2 - 5003629-49.2024.4.02.5112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
04/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
31/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
31/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 07:16
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5145498-78.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
31/07/2025 07:16
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5145497-93.2025.4.02.9666/TRF (LORENA ALVES DA COSTA)
-
30/06/2025 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
29/06/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-96 processada no TRF2 com o no. 51454987820254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
29/06/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-96 processada no TRF2 com o no. 51454979320254029666/TRF (LORENA ALVES DA COSTA)
-
27/06/2025 14:49
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*34-96
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003629-49.2024.4.02.5112/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: LORENA ALVES DA COSTAADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 29/05/2025 - Juntado(a) -
29/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
29/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/05/2025 17:23
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*34-96
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003629-49.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: LORENA ALVES DA COSTAADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o INSS foi condenado nos seguintes termosevento 49, SENT1: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para condenar o INSS conceder em favor da parte autora, LORENA ALVES DA COSTA, inscrira no CPF de nº 150.214.567- 76 benefício assistencial à pessoa deficiente (NB 714.979.375-5), com DIB em 01/10/2024, com o pagamento das parcelas vencidas até a sua efetiva implantação.
Conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observado após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto aos juros de mora, registre-se que, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à implantação do benefício assistencial à pessoa deficiente (NB 714.979.375-5) em favor da parte autora , LORENA ALVES DA COSTA, inscrira no CPF de nº 150.214.567- 76, no prazo de 30 dias, conforme tabela a seguir: (...)" Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer com a implantação do benefício previdenciárioevento 61, DESPADEC1.
Certificado o trânsito em julgado no dia 25/03/2025.
INSS aponta como devido em favor da parte autora o valor de R$5.999,14 (Cinco mil, novecentos e noventa e nove reais, quatorze centavos).evento 65, PET1 Parte autora discorda do cálculo porquanto "considerou como DIB uma data aleatória (01/10/2024), quando, na realidade, conforme expressamente reconhecido nos autos, a DIB deveria ser fixada na data da DER (03/05/2024)".
Requer a remessa dos autos à contadoria judicialevento 72, PET1.
INSS reforça que os cálculos apresentados estão corretos conforme a sentençaevento 77, PET1.
Vieramos autos conclusos.
Decido.
Da análise detida do título executivo evento 49, SENT1, no qual deve se pautar a apuração das parcelas vencidas, é claro ao condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, LORENA ALVES DA COSTA, inscrira no CPF de nº 150.214.567- 76 benefício assistencial à pessoa deficiente (NB 714.979.375-5), com DIB em 01/10/2024, com o pagamento das parcelas vencidas até a sua efetiva implantação. Nota-se que apesar de a data do requerimento administrativo (DER) ser em 03/05/2024, o juízo entendeu que a parte autora comprovou que atende ao requisito da miserabilidade somente a partir da competência de 10/2024, como observado pelo INSS.
Com efeito, o direito ao benefício assistencial só foi reconhecido a partir da competência de 01/10/2024.
Por oportuno frisar que a sentença já transitou em julgado.
Logo, homologo o valor apurado pelo INSS pois está em consonância com a sentença proferida nos autosevento 65, OUT2.
Expeça(m)-se requisitório(s) para pagamento das quantia(s) abaixo discriminada(s), em favor do(s) seguinte(s) beneficiário(s): 1)LORENA ALVES DA COSTA-parte autora - R$ 5.999,14 (Cinco mil, novecentos e noventa e nove reais, quatorze centavos), atualizado em 04/2025evento 65, OUT2 2)JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO -Devolução à Seção Judiciária (honorários periciais) - R$ 200,00 (duzentos reais), atualizado em 22/01/2025evento 42, PGTOPERITO1 Após, intimem-se as partes acerca dos requisitórios expedidos, na forma do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientes de que, não havendo impugnação devidamente fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Havendo impugnação de qualquer das partes, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, os requisitórios serão enviados à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região, para pagamento no prazo legal.
Após envio do(s) requisitório(s): 1 - PROCEDA-SE à suspensão do processo até a data indicada como prevista para o deposito do requisitório no processo em trâmite no TRF. 2 - Decorridos 60 (sessenta) dias do envio do(s) requisitório(s) de pequeno valor, sem constatação do seu depósito pela Secretaria do Juízo, venham os autos conclusos (art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001). 3 - Comunicado pelo TRF2 o depósito do(s) requisitório(s), cientifique-se às partes (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023); 4 - A conta de depósito estará aberta à disposição do beneficiário, que fará o levantamento independentemente de alvará judicial, podendo obter todas as instruções para saque dos valores diretamente na página do TRF2 na internet (http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) ou através do Balcão Virtual deste Juízo; 5- Em sendo o beneficiário do requisitorio incapaz, caso haja óbice para levantamento dos valores pelo representante legal, deverá a requerente peticionar informando conta corrente de titular do beneficiário ou de seu representante legal para que seja determinada a transferência dos valores. 6- Certificado o(s) depósito(s) de todos os requisitórios de pagamento expedidos e intimadas as partes, dê-se baixa. -
27/05/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 23:48
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
23/05/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
16/05/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Conclusos para decisão/despacho - 16/05/2025 13:43:02)
-
16/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
29/04/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/04/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
28/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 13:47
Juntada de Petição
-
21/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/03/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 23:56
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 16:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/03/2025 16:38
Transitado em Julgado - Data: 25/03/2025
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
05/03/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/03/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/03/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/02/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
28/02/2025 22:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
23/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/01/2025 15:28
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 21
-
21/01/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/11/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/11/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/10/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
14/10/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
01/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
01/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LORENA ALVES DA COSTA <br/> Data: 20/01/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
-
30/09/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:55
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
29/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2024 18:20
Decisão interlocutória
-
27/09/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/09/2024 19:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/09/2024 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/08/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 23:14
Não Concedida a tutela provisória
-
26/08/2024 12:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/08/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 12:03
Alterado o assunto processual
-
26/08/2024 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2024 10:50
Juntada de Petição
-
26/08/2024 10:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS501J)
-
26/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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