TRF2 - 5005932-24.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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15/07/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005932-24.2024.4.02.5116/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005932-24.2024.4.02.5116/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: ISMAEL JOSE DE SANT ANNA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PROVAZZI CAVALCANTE (OAB RJ239003) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de pretensão à revisão de benefício previdenciário cuja análise demanda dilação probatória.
O impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo à revisão de sua aposentadoria desde 02/02/2006, com base em prova documental anexada aos autos, e requer a reforma da sentença para concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2; Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é meio processual adequado para postular a revisão de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há prova pré-constituída suficiente para caracterizar direito líquido e certo do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída e é cabível apenas quando não há necessidade de dilação probatória, conforme os arts. 5º, LXIX, da CF/1988, e 1º da Lei nº 12.016/2009. 4.
A revisão do benefício previdenciário postulado pelo impetrante requer análise de tempo de contribuição, carência, critérios de cálculo e demais elementos que não se evidenciam de forma inequívoca nos autos, tornando imprescindível dilação probatória incompatível com a via mandamental. 5.
A jurisprudência consolidada do TRF2 e do STJ reconhece que a ausência de prova pré-constituída e a complexidade da matéria afastam a via do mandado de segurança, sendo necessário processo ordinário para o exame de mérito. 6.
Embora o INSS esteja vinculado à razoável duração do processo administrativo, esse dever não implica, por si só, direito à concessão ou revisão de benefício sem comprovação plena dos requisitos legais. 7.
O indeferimento administrativo do pedido pelo INSS em última instância caracteriza a ausência de omissão passível de controle por mandado de segurança, pois a matéria já foi devidamente apreciada, restando superada a fase de inércia administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O mandado de segurança não é via processual adequada para pleitear revisão de benefício previdenciário quando a pretensão exige dilação probatória. 2.
O direito líquido e certo a ser tutelado por mandado de segurança deve estar amparado em prova pré-constituída, inexistente no caso em análise. 3.
A análise administrativa anterior ao ajuizamento do mandado de segurança afasta a alegação de omissão da autoridade coatora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei 9.784/1999, arts. 2º, 48, 49; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174.
Jurisprudência relevante citada:TRF2, Apelação Cível 5047801-12.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma Especializada, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024.TRF2, Remessa Necessária 5001101-69.2024.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Bollorini Pereira, j. 27.08.2024, DJe 28.08.2024.TRF2, Remessa Necessária 5130826-54.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Gustavo Arruda Macedo, j. 21.05.2024, DJe 26.05.2024.STJ, REsp 1935324/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 03.08.2021.STJ, MS 17.716/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 14.04.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/06/2025 14:37:47)
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16/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:46
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5005932-24.2024.4.02.5116/RJ (Aditamento: 340) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ISMAEL JOSE DE SANT ANNA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PROVAZZI CAVALCANTE (OAB RJ239003) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 3ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Nova Iguaçu (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 340
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19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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29/04/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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