TRF2 - 5004007-12.2022.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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09/09/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 32
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19/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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24/07/2025 14:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004007-12.2022.4.02.5003/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004007-12.2022.4.02.5003/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: EDNA DA COSTA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO.
RENDIMENTO FAMILIAR INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo, conforme laudo pericial judicial.
A autora alegou patologias incapacitantes, impugnou a perícia por falta de especialização do perito e invocou situação de vulnerabilidade social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência; (ii) determinar se o laudo pericial, emitido por profissional sem especialidade em ortopedia/traumatologia, é suficiente para afastar a alegada incapacidade da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do BPC exige a demonstração cumulativa de impedimento de longo prazo e de situação de vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, conforme interpretação consolidada pela jurisprudência e pela evolução legislativa. 4.
O laudo médico pericial, elaborado por perito do juízo, conclui que a autora apresenta discopatia leve e lesões condrais compatíveis com a idade, sem indicação de impedimento de longo prazo que comprometa sua participação plena na sociedade. 5.
A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, nos moldes exigidos pelo § 2º do art. 20 da LOAS, inviabiliza a concessão do benefício, ainda que preenchido o critério de renda. 6.
Não se constata nos autos prova robusta ou elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão da perícia judicial, razão pela qual não se justifica a realização de nova perícia ou a prevalência dos laudos particulares. 7.
A impugnação quanto à especialidade médica do perito não é suficiente para afastar a validade da prova técnica, na ausência de vícios formais ou substanciais no laudo. 8.
A renda familiar per capita demonstrada é inferior a 1/4 do salário mínimo, configurando a presunção de miserabilidade conforme § 3º do art. 20 da LOAS; todavia, a inexistência do impedimento de longo prazo impede o deferimento do benefício. 9.
Aplicação do art. 98, § 3º, do CPC para suspender a exigibilidade dos honorários recursais, fixados em majoração de 1%, nos termos do Tema nº 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A concessão do benefício assistencial exige a demonstração cumulativa de impedimento de longo prazo e de situação de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.
O laudo pericial judicial, elaborado por médico não especialista, é válido e suficiente quando não demonstrada sua incapacidade técnica ou existência de vícios no exame. 3,.
A ausência de impedimento de longo prazo obsta a concessão do benefício, ainda que a renda familiar per capita seja inferior ao limite legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º, 11 e 20-B; CPC, arts. 98, § 3º, e 479.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 4.374/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, Tema nº 1.059; TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Cristina Cristofani, j. 15.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5004007-12.2022.4.02.5003/ES (Aditamento: 344) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: EDNA DA COSTA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 344
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19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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30/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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