TRF2 - 5002081-51.2022.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002081-51.2022.4.02.5114/RJ REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): JULYANE TAVARES IGNACIO (OAB RJ255997)ADVOGADO(A): NILTON VIEIRA CHAGAS NETO (OAB RJ169863) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação do INSS no evento 143, PET1, intime-se a parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias, para firmar declaração, indicando: se recebe ou não aposentadoria/pensão de algum regime de previdência.
Em caso afirmativo, qual o tipo de benefício (aposentadoria ou pensão), se for pensão, informar qual a relação com instituidor (cônjuge/companheira), ente de origem (estadual, municipal, federal), tipo de servidor (civil, militar), data de início do benefício, nome do órgão da pensão/aposentadoria, última remuneração bruta, mês/ano e indicação de qual benefício deverá sofrer o redutor.
Segue abaixo o formulário padronizado pela Portaria INSS nº 450, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 528 de 22/04/2020, para preenchimento e que atende à norma da Emenda Constitucional.
ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N () - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ____________ - Mês/ano: ______/______ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º Salário (abono anual).
Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar.
A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.
Local: _____________________ Data: ____/_____/______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal O INSS apresentou cálculo que totaliza R$ 127.648,50 (evento 143, ANEXO2).
Em assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca da forma de pagamento do valor apurado, na forma do artigo 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001 optando por: a) renunciar ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos à época do pagamento e receber a quantia devida através de requisição de pequeno valor (R$ 91.080,00) ; OU b) receber o total apurado através de precatório (R$ 127.648,50).
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos a Declaração de Renúncia nos termos ora descritos (renunciar ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos à época do pagamento e receber a quantia devida através de requisição de pequeno valor), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo certo que, se a declaração for prestada pelo patrono, este deverá possuir procuração com poderes específicos para esta finalidade, não bastando o usual "renunciar", eis que se confunde com eventual renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Deverá estar ciente a parte autora que, na hipótese de decurso do prazo sem manifestação, será expedido precatório.
Intime-se. -
17/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:51
Determinada a intimação
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 141
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16/09/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 141
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002081-51.2022.4.02.5114/RJ REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): JULYANE TAVARES IGNACIO (OAB RJ255997)ADVOGADO(A): NILTON VIEIRA CHAGAS NETO (OAB RJ169863) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, intime-se o INSS para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação evento 118, DESPADEC1.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE*, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
15/09/2025 16:45
Juntada de Petição
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15/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:01
Determinada a intimação
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12/09/2025 23:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002081-51.2022.4.02.5114/RJ REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): JULYANE TAVARES IGNACIO (OAB RJ255997)ADVOGADO(A): NILTON VIEIRA CHAGAS NETO (OAB RJ169863) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados, observando-se o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação evento 118, DESPADEC1.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
16/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:00
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO39
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17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002081-51.2022.4.02.5114/RJ RECORRIDO: FERNANDA DA SILVA FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULYANE TAVARES IGNACIO (OAB RJ255997)ADVOGADO(A): NILTON VIEIRA CHAGAS NETO (OAB RJ169863) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. RAZÕES QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à parte autora, na condição de companheira do segurado falecido Antonio Severino dos Santos, o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, com DIB em 09/12/2021, data do requerimento administrativo. O recorrente (evento 110.1), em síntese, alega que "No caso concreto, a parte autora não comprovou convívio com o de cujus no período imediatamente anterior ao óbito, tampouco uma convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família.
Não há, aqui, efetiva comprovação da alegada união estável e, por conseguinte, a parte autora não pode ser considerada dependente do falecido para fins previdenciários." Decido.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 101.1): "(...) Diante da análise da documentação carreada aos autos (evento 01 - itens 10, 11 e 12), bem como a partir da oitiva das testemunhas em audiência (evento 97), que foram coerentes no relato da história de vida comum dos conviventes, sem discrepância relevante com os fatos e documentos juntos pela parte autora, verifica-se um concatenado conjunto probatório quanto à existência de relação more uxório estabelecida entre a parte autora e o falecido segurado por mais de dois anos, até a data da sua morte.
Pela parte autora foi dito que o instituidor e a mesma tiveram dois endereços; que nunca houve separação; que tiveram uma filha juntos nascida em 04/12/2000 e que o filho do falecido de outro relacionamento frequentava a casa deles, bem como possuía uma boa relação com a irmã.
Por sua vez, o informante Wilson afirmou que é filho do falecido; que em meados de 1995 o instituidor e a autora iniciaram o relacionamento; que nunca houve separação; que a autora cuidor do instituidor até o falecimento do mesmo.
Já a testemunha Sônia afirmou ser vizinha da autora; que todos na vizinhança os conheciam como casal; que nunca houve separação.
Por fim, a testemunha Cícero disse que morava perto do casal; que conheceu o instituidor em 2003 e o mesmo já estava com a autora; que o casal permaneceu junto até o falecimento.
Assim, em audiência foi afirmado, com muita credibilidade e certeza, de modo geral, que: o instituidor e a demandante estavam juntos por mais de dois anos, até a data do óbito, dirimindo dúvidas e divergências com relação aos endereços de moradia; que todos os reconheciam como uma entidade familiar; que em nenhum momento notaram período de ausência de um ou outro no endereço onde residiam ou souberam de alguma separação; que, em suma, mantinham relacionamento público, contínuo e duradouro, de forma compatível com a prova material anexada aos autos.
Desse modo, entendo que resta comprovada a convivência more uxório entre demandante e falecido no momento do óbito, devendo-se reconhecer e confirmar a união estável, com a respectiva dependência econômica, para fins previdenciários." No recurso inominado, o INSS nada diz, especificamente, sobre os elementos de prova documental, que analisados em conjunto com a prova oral, foram considerados pelo juízo de origem aptos a caracterizar a união estável mantida entre a autora e o segurado falecido, por tempo superior a dois anos e subsistente até o momento do óbito, ocorrido em 29/01/2011 (evento 1.9), apresentando, ademais, razões absolutamente genéricas, ao alegar que "a alegada união estável não foi comprovada." O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à procedência do pedido e, muito menos, a conclusão de existência de prova documental, dentre as quais a existência de filha comum do casal (eventos 1.10, 1.11 e 1.12), corroborada por convincente e harmônica prova oral produzida em audiência.
Aliás, tendo o óbito ocorrido em 29/01/2011 (evento 1.9), é inaplicável ao caso a exigência legal de existência de início de prova material da união estável, contemporânea, produzida em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do evento morte, exigência que passou a vigorar posteriormente às modificações legislativas promovidas pela MP nº 871/19, convertida na Lei 13.846/19, com inclusão do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91. Ademais, além da prova material referida na sentença, os depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência de instrução e julgamento, em conjunto com os elementos de prova material, foram suficientes para reconhecimento da alegada união estável, havida entre a autora e o segurado falecido.
Não obstante, o recorrente não apresentou qualquer impugnação alusiva à prova oral, a qual, nos termos da sentença, demonstra, de forma suficiente e convincente, a convivência em união estável entre a autora e o falecido, por mais de dois anos, e subsistente, à época do óbito.
Em sendo assim, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, com distorção de fatos e sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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24/04/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 17:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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21/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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17/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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07/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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25/02/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/02/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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25/02/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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24/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:55
Juntado(a)
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17/02/2025 17:44
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 17/02/2025 14:30. Refer. Evento 91
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17/02/2025 17:44
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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12/02/2025 13:51
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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21/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/01/2025 10:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 17/02/2025 14:30
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10/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 17:13
Determinada a intimação
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04/09/2024 14:58
Juntada de Petição
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04/09/2024 12:56
Juntada de Petição
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04/09/2024 11:59
Juntada de Petição - FERNANDA DA SILVA FERNANDES (RJ255997 - JULYANE TAVARES IGNACIO)
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07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
27/05/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
09/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 16:18
Determinada a intimação
-
08/05/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
19/04/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAG01S para RJRIOJE09S)
-
18/04/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 19:04
Declarada incompetência
-
15/04/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/03/2024 16:11
Intimado em audiência
-
07/03/2024 16:11
Despacho
-
05/03/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 17:08
Audiência de Instrução não realizada/cancelada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 05/03/2024 13:00. Refer. Evento 55
-
16/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
19/01/2024 18:54
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 05/03/2024 13:00
-
19/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/01/2024 17:16
Determinada a intimação
-
11/01/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/10/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 20:15
Determinada a intimação
-
24/10/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
28/09/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
11/09/2023 16:49
Audiência de Instrução não realizada/cancelada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 25/09/2023 13:30. Refer. Evento 30
-
11/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 15:17
Determinada a intimação
-
08/09/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/09/2023 16:39
Determinada a intimação
-
05/09/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
16/08/2023 13:41
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 25/09/2023 13:30
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16/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/08/2023 13:34
Determinada a intimação
-
07/08/2023 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:46
Juntada de Petição
-
23/06/2023 13:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2023 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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20/04/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/04/2023 13:03
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/04/2023 13:03
Determinada a citação
-
19/04/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/02/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 21:31
Determinada a intimação
-
24/11/2022 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2022 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2022 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2022 11:54
Determinada a intimação
-
30/09/2022 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2022 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2022 15:25
Determinada a intimação
-
12/08/2022 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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