TRF2 - 5000713-23.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000713-23.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: EMANUEL DA CONCEICAO SENA MAGALHAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): PETRONILHO LIMA CARNEIRO (OAB RJ216539) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO EM APREÇO, CONFORME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
O MAGISTRADO SENTENCIANTE FOI PRECISO NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS, CUJO TEOR PASSA A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 44), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a renda mensal do núcleo familiar não é suficiente para suprir as necessidades básicas da família, especialmente as despesas médicas com o tratamento da deficiência.
O recorrente alega que a renda mensal per capita do grupo familiar supera o limite legal para a concessão do benefício, mas afirma que a jurisprudência admite a flexibilização do critério econômico.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuida à pessoa com deficiência (BPC-PcD) NB 87/715.878.337-6 em 29/08/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (ev. 1.17, p. 57).
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema.
Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo. Em agosto de 2024, o valor do salário-mínimo mensal era de R$ 1.412,00.
Portanto, 1/4 corresponderia a R$ 353,00 mensais, e 1/2, a R$ 706,00. Segundo o laudo social elaborado pela assistente social em 23/05/2025 (ev. 21), o grupo familiar do recorrente era composto por ele, seus pais e sua irmã.
Apurou-se que o pai do recorrente possui renda mensal de cerca de R$ 2.000,00.
Mais precisamente, em agosto de 2024, o CNIS do pai do recorrente registra o rendimento no valor de R$ 2.313,38, proveniente do vínculo empregatício com a empresa CHWC Logística Transportes e Serviços LTDA (ev. 1.17, p. 38/39, Seq. 6).
Logo, a renda mensal per capita bruta apurada foi de R$ 578,34, ou seja, superior a 1/4 do salário-mínimo, mas inferior a 1/2.
A flexibilização do critério econômico teve seus parâmetros definidos pela Lei 14.176/2021, que acrescentou o artigo 20-B na Lei 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Sendo assim, no tocante à análise do requisito miserabilidade do grupo familiar, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Em que pese o teor de referida decisão, cumpre ressaltar que o requisito da miserabilidade, conforme é consagrado na jurisprudência, não é apurado através de critério absoluto, podendo o juiz, de acordo com as provas colhidas durante a instrução processual, aferir a existência ou não da miserabilidade, valendo-se do parâmetro de ½ salário mínimo como um dos indicadores para a concessão do benefício, sem prejuízo da análise, no caso concreto, da situação social e econômica do pretenso beneficiário.
No caso dos autos, quanto à condição socioeconômica, foi determinada a realização de verificação social por Assistente Social deste Juízo, em cujo auto do evento 21 foi afirmado que: "(...)a parte autora esta não está em situação de miserabilidade nem social e nem econômica." Nesse ponto, é importante ressaltar, como já mencionado, que a renda, para fins de aferir a existência ou não da miserabilidade, não é um critério absoluto, sendo certo que as demais circunstâncias do caso concreto não se mostram aptas a comprovar a situação fática narrada na inicial, notadamente diante das informações extraídas do estudo social e das condições habitacionais da parte autora.
Sobre o tema, veja o que disciplina o Enunciado nº 8 do FOREJEF 2ª REGIÃO: "Sinais exteriores de riqueza incompatíveis com situação de miserabilidade podem servir como indício de percepção de renda para efeito de concessão de benefício assistencial" Dessa forma, verifica-se que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade exigido para a concessão do benefício em tela, não objetivando o benefício assistencial o incremento da renda familiar, razão pela qual o pedido inicial não deve ser acolhido." Ressalto que as condições de moradia da família do recorrente apuradas pela assistente social nomeada como perita pelo juízo de origem (ev. 21, pp. 9/15) não correspondem à alegada situação de miserabilidade.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000713-23.2025.4.02.5107/RJAUTOR: EMANUEL DA CONCEICAO SENA MAGALHAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PETRONILHO LIMA CARNEIRO (OAB RJ216539)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no mínimo do valor constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época do pagamento, devendo este ocorrer exclusivamente pelo sistema AJG.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000713-23.2025.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: EMANUEL DA CONCEICAO SENA MAGALHAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PETRONILHO LIMA CARNEIRO (OAB RJ216539)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 24/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
26/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 09:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/05/2025 21:41
Determinada a intimação
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08/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 12:14
Juntada de Petição
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13/04/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 14:36
Juntada de Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 19:13
Determinada a citação
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27/02/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 13:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIANA DA CONCEICAO SENA - EXCLUÍDA
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25/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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