TRF2 - 5003721-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:33
Juntada de Petição - (P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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22/07/2025 13:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5025720-69.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29, 42
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21/07/2025 15:42
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:40
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003721-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: THIAGO MOREIRA CORDEIROADVOGADO(A): DEBORA JAEGER (OAB RJ118735)ADVOGADO(A): OLINDA PIRES BOTELHO (OAB RJ113951)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854)AGRAVANTE: CARIOCA FEEL COMERCIO VAREJISTA LTDAADVOGADO(A): DEBORA JAEGER (OAB RJ118735)ADVOGADO(A): OLINDA PIRES BOTELHO (OAB RJ113951)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393 STJ.
SÚMULA 381 STJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por CARIOCA FEEL COMERCIO VAREJISTA LTDA e THIAGO MOREIRA CORDEIRO em virtude de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se merece ser acolhido recurso em face de rejeição de exceção de pré-executividade, que questiona falta de liquidez e abusividade da aplicação da Taxa Selic, assim como juros remuneratórios abusivos que devem ser aplicados no patamar adequado à taxa mensal do Bacen.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é instrumento de origem doutrinária em que se permite o questionamento de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória.
A ausência de liquidez e certeza, alegada pelos autores, por se tratar de questão de ordem pública que, de regra, não demanda dilação probatória, pode ser arguida por meio da exceção de pré-executividade, aplicando-se o entendimento pacificado na Súmula nº 393 do STJ, que afirma: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Contudo, o instrumento da exceção de pré-executividade não pode ser utilizado para discutir abusividade de cláusulas contratuais e excesso de execução, matérias que demandam dilação probatória.
Como, conforme a Súmula nº 381 do STJ, não é cabível o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, em sede de contratos bancários, verifica-se que não pode ser utilizada a exceção de pré-executividade.
Portanto, ao se demandar dilação probatória, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, razão pela qual a decisão do juízo a quo merece ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de exceção de pré-executividade, não cabe dilação probatória, razão pela qual o pleito da agravante não merece prosperar, uma vez que questiona assuntos que demandam produção de provas, quais sejam a falta de liquidez e abusividade da aplicação da Taxa Selic e juros remuneratórios abusivos." Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017259-56.2022.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 07/06/2023, DJe 22/06/2023 10:07:26 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 14:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003721-03.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 222) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: THIAGO MOREIRA CORDEIRO ADVOGADO(A): DEBORA JAEGER (OAB RJ118735) ADVOGADO(A): OLINDA PIRES BOTELHO (OAB RJ113951) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) AGRAVANTE: CARIOCA FEEL COMERCIO VAREJISTA LTDA ADVOGADO(A): DEBORA JAEGER (OAB RJ118735) ADVOGADO(A): OLINDA PIRES BOTELHO (OAB RJ113951) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: RAFAEL MACHADO GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 222
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/05/2025 18:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/04/2025 22:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 22:17
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 02:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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04/04/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 12:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5025720-69.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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02/04/2025 21:40
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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02/04/2025 21:40
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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