TRF2 - 5000549-34.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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08/08/2025 08:38
Despacho
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07/08/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 18:32
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000549-34.2025.4.02.5115/RJAUTOR: WILLIAM GUIMARAESADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a revisar o pagamento da gratificação GDASS nos proventos do autor, sem qualquer redução em decorrência da proporcionalidade de sua aposentadoria, bem como a pagar-lhe as diferenças advindas da referida revisão, observada a prescrição quinquenal.
Deve a parte ré calcular e pagar os valores devidos a título de atrasados, observada a prescrição quinquenal, devendo a quantia ser requisitada de imediato por RPV se não exceder a sessenta salários-mínimos, e por precatório, em caso contrário, nos termos do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 48 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a menos que, neste último caso haja opção pela requisição mais breve, para o que deve a parte autora ser intimada a se manifestar.
Sobre a quantia devida até 08/12/2021 deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE 870.947/SE (repercussão geral, Tema 810), publicado em 20/11/2017 e Resp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905), publicado em 20/3/2018.
Para as prestações vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida EC.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem gratuidade de justiça, eis que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa juridicamente necessitada, dispensada a intimação prévia na forma do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que presentes nos autos elementos para o afastamento da presunção estabelecida no § 3º do mesmo artigo, na forma do Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, será determinada a elaboração dos cálculos, para que, informado o valor das diferenças devidas à parte autora, ocorra a expedição da requisição pertinente, na forma do art. 17 da Lei n° 10.259/2001.
P.R.I. -
06/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000549-34.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: WILLIAM GUIMARAESADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
26/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 19:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 11:36
Determinada a citação
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28/03/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 22:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01F para RJSGO05S)
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19/03/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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