TRF2 - 5001510-14.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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27/08/2025 10:27
Decisão interlocutória
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27/08/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 10:03
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001510-14.2025.4.02.5005/ESAUTOR: ROBERTA POLESE SOARESADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)SENTENÇAPelo exposto, confirmando os efeitos da tutela concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade (NB 2061824794), em favor da autora ROBERTA POLESE SOARES, inscrita no CPF sob o nº *02.***.*34-47, com o pagamento das parcelas concernentes, pelo período de cento e vinte dias, a partir da data do nascimento de seu filho em 11/06/2022.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 22:58
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001510-14.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ROBERTA POLESE SOARESADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) DESPACHO/DECISÃO Despacho Saneador Pretende a parte autora a concessão do salário-maternidade (NB 206.182.479-4), desde a data do requerimento DER em 22/06/2022, com juros e correção moratória.
Em contestação, INSS aduz em preliminar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
No mérito, sustenta que a parte autora não comprova afastamento do trabalho para fins do recebimento do salário-maternidade.
Destaca que a autora já recebeu remuneração no período, em razão do vínculo mantido com a empresa Decoutinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. evento 10, CONT1 Intimada, para manifestar-se a acerca da contestação e documentos, a parte autora argumenta que o recebimento do salário maternidade devido ao vínculo empregatício com a empresa Decoutinho Empreendimentos Imobiliários Ltda não afasta a possibilidade de concessão do mesmo benefício previdenciário na condição de contribuinte individual.
Por fim, requer seja designada audiência de instrução para comprovar afastamento do trabalho na época do parto.evento 15, REPLICA1 Decido.
Dos Pontos Controvertidos Em melhor análise dos autos, vislumbro que alguns pontos não ficaram esclarecidos: (i) parte autora de trabalhadora rural ou urbana; (ii) causa de pedir está fundamentada nos recolhimentos previdenciários apenas na condição de contribuinte individual ou fundamenta sua pretensão também pelo trabalho que exerceu função de empregada da empresa DECOUTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Dos Fatos Comprovados Conforme CNIS da autoraevento 1, CNIS9 há recolhimentos previdenciários tanto na condição de contribuinte individual (01/02/2022 31/07/2022), quanto na função de empregada da empresa DECOUTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (11/01/2021 a 11/2022).
Inicialmente, cumpre consignar que é possível a segurada receber o salário-maternidade de cada um dos vínculos empregatícios, desde que tenha contribuído para a Previdência Social em ambas as atividades.
Sobre o tema, o Art. 98 do Decreto 3.048/1999 assim prevê: Art. 98.
A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Cumpre ressaltar ainda que segundo a autora o nascimento da filha Antonella Polese Dalapiculla ocorreu em 11/06/2022, e, conforme CNIS a última contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, se deu na competência 07/2022, com pagamento em 17/08/2022.
Nota-se que há 1 (UM) único recolhimento para a Previdência 1(UM) mês após o fato gerador, de modo que não vislumbro a necessidade de audiência de instrução para comprovar afastamento do trabalho após o parto, haja vista que não houve mais contribuição previdenciária após os meses seguintes.
Tal fato, evidencia que a parte autora se afastou da atividade laborativa, ainda que tão somente na função exercida como contribuinte individual.
De outro giro, há fortes indícios de que a autora não se afastou do trabalho na função de empregada da empresa DECOUTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, haja vista as contribuições previdenciárias recolhidas no período entre 11/01/2021 a 11/2022.
Das Provas Intime-se a parte autora para: (i) anexar aos autos certidão de nascimento da filha Antonella Polese Dalapiculla; (ii) informar se trata de trabalhadora rural; (iii) esclarecer pontualmente se sua pretensão é receber o salário-maternidade apenas na condição de contribuinte individual ou igualmente pelo exercício na função de empregada da empresa DECOUTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 22:29
Decisão interlocutória
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07/07/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 09/06/2025 20:23:16)
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05/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001510-14.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: ROBERTA POLESE SOARESADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 26/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 12:10
Determinada a citação
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07/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 19:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS501J)
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06/04/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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