TRF2 - 5008399-67.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:44
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA03
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17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008399-67.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: VALERIA DE FATIMA BARRETO DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): VILMA GONCALO LESSA (OAB RJ171995) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) E PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde 10/05/2024 (DER) (Evento 38.1). O juízo de origem concluiu que a requerente não preenche o requisito do impedimento de longo prazo, com base nas conclusões do exame pericial realizado em juízo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o perito reconheceu que a doença teve início em 2018, fato a caracterizar impedimento de longo prazo.
Aduz que, durante a perícia, o perito atestou a gravidade do impedimento, pleiteando, por fim, procedência do pedido. (Evento 42.1).
Decido.
O recurso da parte autora não merece ser conhecido, uma vez que não enfrenta, de forma minimamente adequada, os fundamentos da sentença que se pretende combater, limitando-se a apresentar alegações vagas e desconexas com a realidade processual.
Suas razões se resumem a afirmar que seu quadro clínico teve início em 2018, tendo o expert do juízo atestado a existência de impedimento, por ocasião do exame pericial.
Mas fato é que o recurso inominado carece de impugnação específica aos fundamentos da sentença, a qual, amparada nas conclusões da perícia judicial — que não identificou impedimento pelo prazo mínimo de dois anos —, julgou improcedente o pedido.
Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, o perito nomeado pelo juízo, embora tenha indicado o ano de 2018 como de início da doença, fixou o início do impedimento apenas na data do exame pericial (19/12/2024) e estimou prazo de recuperação de 12 meses, a partir daquela data, com caracterização de período de impedimento insuficiente para configuração do impedimento de longo prazo exigido para a concessão do BPC/LOAS ao deficiente.
Com efeito, no recurso inominado, a recorrente se limita a alegar que sua doença teve início em 2018 e ter o perito judicial reconhecido a existência de impedimento, aduzindo, por fim que está "INCAPAZ DESDE 2018, CONFORME TODA A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS", sem indicar que documentos poderiam comprovar tal alegação.
A recorrente, além de apresentar argumentos desconexos com os fundamentos da sentença, não apontar, concretamente, qualquer erro material, técnico ou omissão no laudo que embasou a decisão.
Em sendo assim, sem atacar, validamente, o fundamento que ensejou o julgamento de improcedência do pedido, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
A recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível.
Data de Julgamento: 12/12/2018). Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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28/04/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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28/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/01/2025 01:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/01/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/01/2025 17:04
Juntado(a)
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24/01/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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24/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 13:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/11/2024 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:10
Determinada a citação
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13/11/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA DE FATIMA BARRETO DE BARROS <br/> Data: 19/12/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Ca
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29/10/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:45
Determinada a intimação
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25/09/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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