TRF2 - 5044536-45.2023.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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17/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5044536-45.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: ANA ANGELICA GONCALVES SILVAADVOGADO(A): LUKAS PEDRUZZI MOREIRA COELHO (OAB ES027226) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado e cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Procuradoria do INSS para, no prazo de 45 dias, apresentar os cálculos em cumprimento da sentença (execução invertida).
Ressalta-se, por oportuno, trecho do acórdão de evento 126, DOC1, referente ao pagamento de honorários advocatícios: " [...] Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação." Ao mesmo tempo, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar o contrato de honorários, caso tenha interesse no seu destacamento (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94).
Deverá o contrato de honorários estar com classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS - CONHON), sob pena de não destacamento. Além disso, visando-se a celeridade, promover o cadastro da sociedade de advogados1 nos autos, caso queira, a separação em nome da pessoa jurídica (CNPJ)2.
Com o cálculo, deverá a Secretaria: a) cadastrar a(s) requisição(ões) em favor da parte autora e/ou advogado(a).
Havendo contrato de honorários com percentual superior a 30% sobre os atrasados, deverá a Secretaria cadastrar a requisição com 30% em favor do(a) advogado(a) e/ou pessoa jurídica (CNPJ) devidamente cadastrada nos autos do processo.
Caso tenha ocorrido perícia nos autos, deverá a Secretaria cadastrar requisição de pagamento em favor da Seção Judiciária (ou da parte autora, caso tenha efetuado o pagamento da perícia), nos termos do art. 12, §1º Lei nº 10.259/01. b) intimem-se as partes para ciência das requisições cadastradas, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Será esse o momento para impugnação do cálculo pela parte autora, caso não concorde, devendo apresentar sua planilha; c) confirmado o depósito da(s) requisição(ões), intime-se o(a) beneficiário(a) para ciência / levantamento; e d) por fim, arquivem-se. 1.
ATENÇÃO: Não deverá ser feito o cadastramento de representante da pessoa jurídica, pois assim não conseguirá promover a inclusão da sociedade de advogados nos autos do processo. 2.
Dúvidas sobre o cadastramento da sociedade podem ser sanadas no Item 3.7 do link https://www.trf2.jus.br/jfes/atendimento/atendimento-ao-publico-abertura-de-chamados Já a inclusão nos autos do processo é feita por meio de substabelecimento. https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/ -
09/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:23
Despacho
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08/07/2025 16:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESVITJE01
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03/07/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 127
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 127
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044536-45.2023.4.02.5001/ES RECORRIDO: ANA ANGELICA GONCALVES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUKAS PEDRUZZI MOREIRA COELHO (OAB ES027226) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAl. RECORRENTE QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS, QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder o auxílio por incapacidade temporária, no período de 21/01/2024 a 17/01/2025, tornando definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida (evento 109.1).
O recorrente, em síntese, sustenta que:" O laudo concluiu que a parte autora está capaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade." Afirma, ademais, que, se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova daquela circunstância não pode ser suprida por exames/atestados particulares ou análise das condições pessoais/sociais, especialmente, quando o laudo judicial apresenta robusta e sólida fundamentação técnica (evento 113.1).
Pede, por fim, a improcedência do pedido.
Decido. O recurso do réu não merece ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal. De partida, observo que, consoante pacífica jurisprudência pátria, "com base no livre convencimento motivado, o Magistrado pode reconhecer a incapacidade para o trabalho e conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, afastando-se da conclusão do laudo médico judicial" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502141-97.2019.4.05.8501, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).
No caso, o juízo de origem reconheceu à parte autora direito ao auxílio por incapacidade temporária, no período 21/01/2024 a 17/01/2025, durante o qual o pagamento já foi realizado, em virtude de tutela antecipada a qual foi concedida não, com base em exames/atestados particulares ou análise das, condições pessoais/sociais, como alegado no recurso inominado o recorrente, mas, sim, com bases na análise das duas períciais médicas judiciais realizadas, conforme trechos destacados abaixo: (...) In casu, realizada perícia com médico do trabalho em 21/02/2024 (evento 26, LAUDPERI1), verificou-se que a parte autora é portadora de efeitos adversos de outras drogas e medicamentos, artrose não especificada e episódios depressivos, estando temporariamente incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual de auxiliar de serviços gerais.
Vejamos: (...) Intimados a se manifestarem acerca do teor do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 35, PROACORDO1), ao passo em que a parte autora rejeitou a proposta do INSS e impugnou o laudo pericial, argumentando que a incapacidade seria total e permanente, e requerendo a realização de nova perícia, dessa vez com médico ortopedista (evento 33, PET1 e evento 38, PET1).
Em decisão (evento 40, DESPADEC1), este Juízo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com base na urgência do pedido, determinando a implantação do auxílio por incapacidade temporária, e deferiu a realização de nova perícia, desde que a parte arcasse com os honorários periciais, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019.
Comprovado o adiantamento dos honorários periciais pela parte autora (evento 59, PET1), foi realizada nova perícia judicial, com médico ortopedista, em 04/11/2024 (evento 93, LAUDPERI1), na qual o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, seja atual, seja pretérita, em períodos em que a autora não esteve em gozo de benefício.
Citando expressamente: (...) Pois bem, no primeiro exame pericial realizado, em 21/02/2024, o perito do Juízo constatou a incapacidade temporária da parte autora, definindo a data de início (DII) em "pelo menos 01 mês" antes da perícia, o que equivale a 21/01/2024, baseando-se em anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença.
Quanto à data provável de recuperação da capacidade, o expert a definiu em 03 (três) meses após a perícia, tempo necessário para a recuperação do quadro clínico, o que equivale a 21/05/2024. Na segunda perícia,
por outro lado, realizada em 04/11/2024, o especialista não mais vislumbrou a presença de incapacidade laborativa.
Por outro turno, verifico que, em virtude de decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional proferida por este Juízo, a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 21/01/2024 - coincidindo com a data de início da incapacidade (DII) definida pelo perito na primeira perícia judicial - até 17/01/2025 (evento 108, INFBEN3).
Dessa forma, entendo que a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, apenas e tão somente pelo período já pago, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que, em duas perícias judiciais realizadas com especialistas distintos, não se verificou a presença de incapacidade em outros períodos.
Quanto às impugnações do laudos periciais (evento 33, PET1 e evento 106, PET1), consigno que, embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela parte autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo.
Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). (...) Na primeira perícia realizada, atestou-se que a incapacidade era temporária, sendo plenamente possível a recuperação da capacidade laborativa desde que seguido o tratamento adequado, consistente em "repouso, medicação, fisioterapia, psicoterapia".
Já no segundo exame, realizado quase nove meses após o primeiro, o perito atestou detalhadamente a ausência de incapacidade laborativa, in verbis: (...) Assim, muito embora a autora realmente tenha passado por cirurgia no passado para tratar um tumor, e enfrente problemas ortopédicos, não há, atualmente, incapacidade laborativa.
Digno de nota que a presença de doença ou lesão não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que esta doença ou lesão provoca no trabalho habitual do segurado, realidade que não foi verificada na demanda sob exame. Os laudos/exames particulares não são capazes de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. Destarte, considero que os laudos periciais dos especialistas do Juízo não apresentam qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica da requerente.
Os peritos consideraram todas as circunstâncias narradas e demonstradas (inclusive por meio de documentos médicos particulares) pelo autor durante a perícia.
Os laudos dos peritos judiciais estão idoneamente fundamentados e, a meu ver, cumpriram com o objetivo de atestar que a incapacidade da parte autora era temporária e já cessou." Diversamente do alegado pelo recorrente, o juízo de origem não afastou a conclusão da prova pericial, "para fazer prevalecer a documentação produzida unilateralmente por médico assistente da parte autora", o tendo feito, ao contrário, sob o específico e legítimo fundamento, harmônico com a cronologia dos fatos desvelados, de que a autora esteve incapaz temporariamente para o trabalho, conforme resultado da primeira perícia judicial (que justificou o deferimento da tutela antecipada), quadro clínico não subsistente, por ocasião da segunda perícia, du na qual a autora foi considerada apta ao labor.
Em tal contexto, a sentença considerou ambos os laudos das perícias realizadas, os quais, examinados em conjunto e em consonância com a própria ordem cronológica dos fatos, levaram à conclusão de que a autora apresentou inaptidão laboral, apenas no período de 21/01/2024 a 17/01/2025, independentemente de qualquer avaliação dos documentos médicos particulares ou do exame das condições pessoais/sociais da autora.
Fato é que, no recurso inominado, ao invés de combater a lógica da fundamentação da sentença, o INSS alega que o juízo de origem afastou a conclusão pericial, escorando-se em "exames/atestados particulares ou análise das condições pessoais/sociais", o que, efetivamente, não ocorreu.
Tem-se, então, evidente que o recorrente distorce fatos, apresentando razões DISSOCIADAS dos fatos versados nos autos e efetivamente ocorridos no curso do processo, especificamente, no que tange à fundamentação do julgado que conduziu à concessão do auxílio por incapacidade temporária, no período de 21/01/2024 a 17/01/2025 e, consequentemente, à conclusão final.
Em sendo assim, sem atacar, validamente, o fundamento que ensejou o julgamento proferido no presente feito, o recurso do INSS não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal. Com efeito, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, os fundamentos da sentença que levaram o julgador a reconhecer o direito ao benefício em período pretérito, o recorrente deixa de observar o ônus que têm a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma da decisão.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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28/05/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:40
Não conhecido o recurso
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05/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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09/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR02G02)
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09/04/2025 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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09/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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19/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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27/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 18:04
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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29/01/2025 11:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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03/01/2025 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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23/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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04/12/2024 17:48
Despacho
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04/12/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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04/12/2024 11:12
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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04/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/11/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:16
Despacho
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29/10/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 13:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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24/10/2024 15:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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22/10/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/10/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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22/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/10/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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18/10/2024 16:43
Intimado em Secretaria
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18/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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16/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:13
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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01/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 69
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA ANGELICA GONCALVES SILVA <br/> Data: 04/11/2024 às 15:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar
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04/09/2024 12:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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02/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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02/09/2024 18:06
Despacho
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02/09/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 13:44
Juntada de Petição
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17/08/2024 03:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/07/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:54
Juntada de Petição
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2024 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
26/04/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 18:45
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/04/2024 15:08
Juntada de Petição
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/04/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
28/02/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/02/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
18/01/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/01/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/01/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA ANGELICA GONCALVES SILVA <br/> Data: 21/02/2024 às 14:20. <br/> Local: CLÍNICA CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES, telefone 3324-6480
-
18/12/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/12/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/12/2023 13:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/12/2023 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 12:49
Não Concedida a tutela provisória
-
29/11/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/11/2023 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/11/2023 09:15
Determinada a intimação
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14/11/2023 13:27
Alterado o assunto processual
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14/11/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 15:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2023 15:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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