TRF2 - 5036701-69.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:32
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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08/09/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
08/09/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 11:07
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 07:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 15:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESVITJE04
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03/07/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036701-69.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: JACIARA MODESTO AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DE CARVALHO (OAB RJ173694)ADVOGADO(A): ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
EXISTÊNCIA DE ÚNICA CONTRIBUIÇÃO PAGA ÀS VÉSPERAS DO PARTO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADA, NA DATA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO.
CONFORME PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA TURMA RECURSAL, PARA VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL, A LEI NÃO EXIGE PROVA DE QUE O SEGURADO TENHA EXERCIDO EFETIVAMENTE ATIVIDADE REMUNERADA, RAZÃO PELO QUAL A EXIGÊNCIA DE TAL COMPROVAÇÃO AFRONTARIA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, JÁ QUE, PARA O SEGURADO FACULTATIVO, TAMBÉM DESTINATÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, NUNCA FOI EXIGIDO O EXERCÍCIO DE TRABALHO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à autora o benefício de salário maternidade (Eventos 17 e 35).
Decido. A controvérsia recursal reside em saber se a existência de única contribuição individual paga, às vésperas do fato gerador do salário maternidade, pode ser considerada, para fins de configuração da qualidade de segurada, independentemente da comprovação de exercício de trabalho.
Nos termos da sentença: "[...] In casu, o fato gerador (parto) restou comprovado por meio da certidão de nascimento do Evento 1 - CERTNASC10, ocorrido em 04/09/2024.
Quanto à qualidade de segurada, restou demostrado pelo CNIS acostado no Evento 1 - CNIS9 que, quando do parto, em 04/09/2024, a requerente estava com vínculo de contribuinte individual (MEI) ativo, haja vista que estava em dia com o recolhimento da competência agosto/2024, cujo pagamento se deu em 03/09/2024, dentro do prazo e antes do fato gerador".
Conforme precedentes mais recentes desta Turma Recursal, para validade da contribuição individual, a lei não exige prova de que o segurado tenha exercido efetivamente atividade remunerada, razão pelo qual a exigência de tal comprovação afrontaria o princípio da igualdade, já que, para o segurado facultativo, também destinatário de salário-maternidade, nunca foi exigido o exercício de trabalho. Em sendo assim, não é razoável e proporcional que, por falta de trabalho disponível, pudesse o contribuinte individual, após ter pago a mensalidade em dia, ter sua filiação obstada, enquanto para o facultativo não se exige nem o trabalho.
Mutatis mutandis, convém trazer à colação precedente da TNU que adota posição semelhante, conquanto em contexto jurídico diverso (de contagem, para fins de carência, de período em gozo de benefício de auxílio- doença intercalado com períodos contributivos): PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTAGEM DE PERÍODO NO GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS, PARA FINS DE CARÊNCIA.
SÚMULA N. 73/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.(...)11. Na espécie, é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente, não exerce labor remunerado.
Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio doença intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.12.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda à adequação do julgado nos termos da jurisprudência consolidada desta TNU contida na Súmula 73”. (PEDILEF 00000423120174025151 , Rel.
Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO – julgado em 29/04/2019).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/05/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR02G02)
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05/05/2025 09:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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01/05/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/05/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/04/2025 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 10:28
Juntada de Petição
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07/03/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 13:38
Juntada de Petição
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17/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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24/11/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 17:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 15:06
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Salário-Maternidade (Art. 71/73)
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05/11/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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