TRF2 - 5039386-83.2023.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESVITJE04
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25/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039386-83.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: JORGE DE PAULO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANDRA PEISINI DIAS (OAB ES020922) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE AO SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA NA DII.
SENTENÇA TERMINATIVA EMBASADA, CORRETAMENTE, NA AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTO A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA, O QUE, NOS TERMOS DE PROCEDENTES DO STJ, IMPLICA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recorre o autor de sentença que, com arrimo na tese fixada no tema 629/STJ, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao argumento de que, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, não restou comprovada a qualidade de segurado especial (trabalhador rural), na Data de Início da Incapacidade - DII (23/03/2021) (Evento 36).
O recorrente, em síntese, sustenta ter juntado aos autos início razoável de prova material de seu trabalho rural, como segurado especial, a saber: a) ficha médica de 2021 qualificando-o como lavrador; e b) escritura pública de divórcio (2015), na qual consta sua qualificação também como lavrador.
Além disso, destaca ter apresentado unilateralmente depoimentos de testemunhas as quais corroboram o início de prova material e o efetivo labor campesino na qualidade de segurado especial.
Por fim, requer o seguinte (Evento 41): Decido.
Colhe-se da sentença a seguinte fundamentação: "[...] a parte autora juntou os seguintes documentos com o fim de comprovar o exercício de atividade rural indicado na autodeclaração: - Escritura pública de divórcio consensual em que consta a profissão de lavrador em 17/09/2015 (Evento 1 - ESCRITURA8); - Declaração de terceiros afirmando que o autor laborou em sua propriedade rural entre 01/01/2019 e 22/03/2021 (Evento 1 - DECL4); - Prontuário de atendimento no Hospital São Vicente de Paulo, no qual consta a indicação da profissão de lavrador em 20/03/2021 (Evento 1 - OUT9). É certo que, em sentido análogo, de acordo com a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Por outro lado, como dito alhures, se faz imperioso que a parte comprove ter exercido atividade rural no periodo de carência (12 meses) que antecede a DII do benefício pretendido (23/03/2021), o que não ocorreu no caso concreto, ante a fragilidade do conjunto probatório.
O autor alega ter laborado como parceiro agrícola, sem, no entanto, juntar o contrato de parceria pertinente, não se prestando para tanto a declaração de terceiros constante de instrumento particular, a qual não faz prova em face de terceiros, porque o art. 408 do novo CPC prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade”.
De igual modo, o prontuário de atendimento médico (registrado três dias antes da DII) não faz prova em face de terceiros, mormente quando dissociado de outros elementos que venham a corroborar a condição profissional alegada pelo paciente, pois contém uma declaração unilateral fornecida pelo interessado, incidindo o mesmo art. 408 do CPC. Diferente seria o caso da ficha de cadastro do demandante no SUS, com carimbo e assinatura de servidor responsável.
Por fim, com relação à escritura pública de divórcio consensual com a indicação da atividade de lavrador, de notar-se que, além de conter uma declaração dada pelo próprio autor a sua advogada, ela é datada de 2015, muito anteriormente (mais de cinco anos) à data de início de incapacidade, não podendo ser aproveitada.
Desse modo, reputo ser inviável o reconhecimento da atividade rural do autor no período de carência, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/1991" E, de fato, conquanto o autor tenha apresentado documentos para fins de comprovação de sua alegada condição de segurado especial, não há início de prova material minimente razoável de trabalho campesino, no período de carência exigido (doze meses antes da DII - 23/03/2021).
A declaração escrita de proprietário rural com afirmação de que o autor laborou em suas terras, entre 01/01/2019 e 22/03/2021, equivale à prova oral reduzida a termo (Ev. 1.4). A escritura pública de divórcio consensual, na qual o autor é qualificado como lavrador, foi emitida em 2015 (Ev. 1.8).
No entanto, o proprietário das terras em que o recorrente alegadamente laborou como meeiro (Fazenda Serrinha), Sr.
Izaudino Nali, seja na declaração escrita (Ev. 1.4) ou no testemunho oral (Ev. 30.3), afirma que o trabalho rural do autor começou em 2019.
Aliás, na autodeclaração de segurado especial, conquanto o autor afirme o início da atividade rural em 17/09/2015, ou seja, no exato dia em que a escritura pública de divórcio consensual foi lavrada em cartório, paralelamente, informa como única terra trabalhada a Fazenda Serrinha, de propriedade de Izaudino Nali (Ev. 7.1), o que faz remeter o início de atividade rural, ao ano de 2019 e, consequentemente, fragilizar a qualificação profissional registrada na citada escritura pública de divórcio. Acrescente-se que, na própria petição inicial, o autor afirma que começou a atuar como trabalhador rural em 2019: "O Autor nascido em 03/04/1972, atualmente com 51 anos, trabalhou em atividades urbanas no período de 1987 até meados de 2005.
Ocorre, que no ano de 2019, o Autor passou a exercer atividades tipicamente rurais, na localidade de Serrinha, zona rural de Afonso Cláudio/ES, até a data de 23/03/2021, quando sofreu um infarto do miocárdio, conforme documentos médicos em anexo".
Por fim, o prontuário do Hospital São Vicente de Paulo, no qual consta a indicação da profissão de lavrador, foi aberto em 20/03/2021 (data do atendimento) (Ev. 1.9), ou seja, exatamente três dias antes da DII, circunstância que fragiliza o poder probatório do documento, diante da possibilidade de declaração unilateral e oportunista de atividade rural visando à concessão de benefícios previdenciários. No mais, a oitiva de testemunhas, no caso, constitui produção impertinente de prova, uma vez que não há início de prova material minimamente razoável para ter sua eficácia estendida no tempo.
Enfim, em que pese o inconformismo do requerente, a sentença extintiva atacada não negou jurisdição, razão pela qual o recurso do autor não pode ser conhecido. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:40
Não conhecido o recurso
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27/03/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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07/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G02)
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07/03/2025 11:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/12/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 19:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:37
Juntada de Petição
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10/07/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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06/05/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/04/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 15:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/04/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/02/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE DE PAULO <br/> Data: 04/04/2024 às 09:00. <br/> Local: DR BRUNO PAZOLINI - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Praia do Suá - Telefones: 3315-5
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09/01/2024 17:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:15
Indeferido o pedido
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16/11/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 13:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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