TRF2 - 5037400-60.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjes - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:02
Baixa Definitiva
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:55
Despacho
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04/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESJUS500
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04/06/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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04/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037400-60.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LAIANE ULIANA DA COSTA (OAB ES036267)ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB ES006639) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER, EM 23/09/2024.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 33), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual de faxineira, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/717.049.849-0 em 23/09/2024 (ev. 1.10 c/c ev. 3.4), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 20/02/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de síndrome do manguito rotador - CID-10: M75.1 e lumbago com ciática - CID-10: M54.4, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual de faxineira (ev. 22), conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 22), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 23/09/2024.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/04/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR02G01)
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14/04/2025 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/03/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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20/02/2025 18:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/12/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DO CARMO DE SOUZA <br/> Data: 20/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao
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10/12/2024 10:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 11:28
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 21:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 14:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
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12/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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