TRF2 - 5003924-74.2024.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025RECURSO CÍVEL Nº 5003924-74.2024.4.02.5116/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)RECORRIDO: OTAVIO RIBEIRO MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SOBRAL POJO (OAB RJ074877)RETIRADO DE PAUTA. -
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003924-74.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: OTAVIO RIBEIRO MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SOBRAL POJO (OAB RJ074877) DESPACHO/DECISÃO Retiro o feito da pauta do dia 10/07/2025.
Trata-se de ação na qual o INSS impugna, em sede recursal, a apresentação de documentos somente na via judicial.
A autarquia previdenciária sustenta que a sentença fundamentou sua decisão em prova produzida somente nos autos deste processo judicial.
Tal prova elucidou a verdade dos fatos, permitindo dar ao litígio a solução alvitrada em sentença, mas não teria sido submetida à análise administrativa prévia.
Assim, afirma que a sentença baseou-se em documentos novos, juntados apenas na fase judicial, de modo que a pretensão ganhou em juízo novos contornos fático-probatórios, sobre os quais deveria ter tido prévia oportunidade de manifestar-se.
Como não teve, não poderia ser responsabilizado pelo pagamento do benefício retroativamente à data do requerimento administrativo, mas, sim, somente a partir da data de citação. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 17/12/2021, afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos para "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como o Tema 1.124, tendo como relator o ministro Herman Benjamin.
Na decisão de afetação, há ressalva de que a suspensão aplica-se também a todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.
Consignou-se, naquela decisão, que a suspensão é necessária para evitar decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia em matéria bastante sensível, que pode resultar em pagamentos indevidos pelo Erário ou no recebimento de valores reduzidos pelos segurados do INSS.
No caso concreto, como consignou o INSS, a sentença do Evento 11 considerou, em sua fundamentação, documentos que foram apresentados pela parte autora exclusivamente na esfera judicial.
Tais documentos, conforme apontado pelo INSS, não integraram o processo administrativo previdenciário constante do Evento 3, PROCADM1, fls. 1/169.
Especificamente, o PPP do Evento 1, OUT20, que subsidiou o reconhecimento da especialidade do período de 08/02/1982 a 05/06/1985, foi confeccionado em 14/03/2024, ou seja, em data posterior ao requerimento administrativo (DER) de 26/01/2024, não tendo feito parte do acervo documental administrativo, como se nota por meio de consulta às fls. 1/169 do Evento 3, PROCADM1.
Logo, comprovada a juntada de documentos somente na via judicial, o processo deve ser suspenso até ulterior deliberação da Corte Superior.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO.
Intimem-se as partes. -
30/06/2025 17:52
Retirado de pauta
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30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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30/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 34
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003924-74.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: OTAVIO RIBEIRO MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SOBRAL POJO (OAB RJ074877) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal no exercício da titularidade Dra.
Karina de Oliveira e Silva, informo que o processo foi retirado da pauta da Sessão Presencial de 05/06/2025 e incluído na pauta da Sessão PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, a ser realizada no dia 10/07/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar.
Também de ordem do MM.
Juiz Relator são prestados os seguintes esclarecimentos, inclusive quanto a eventuais pleitos de inclusão do processo em sessão que permita a sustentação oral em modo remoto, a ser realizada em 17/07/2025, às 14h: 1- Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, bem como ao disposto na Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, tal como ocorria antes da pandemia do COVID19. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 3ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 10/07/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação da presente decisão, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada no dia 17/07/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 17/07/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail até o dia da sessão. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial do dia 10/07/2025, na qual será permitida a sustentação oral nos termos dos itens 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (item 5, supra), deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 10/07/2025 e incluído na sessão por videoconferência que será realizada em 17/07/2025 a partir das 14hs.
O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
29/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:16
Retirado de pauta
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003924-74.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: OTAVIO RIBEIRO MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SOBRAL POJO (OAB RJ074877) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/05/2025 08:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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07/04/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 23:03
Julgado procedente em parte o pedido
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04/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:08
Juntada de Petição
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12/08/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 16:28
Determinada a citação
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12/08/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 14:06
Juntado(a)
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12/08/2024 11:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS501J)
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12/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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