TRF2 - 5009436-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
04/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/09/2025 17:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
-
01/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
08/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009436-83.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FABIANA FARIAS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR COUTINHO GOMES FERREIRA (OAB RJ224306)ADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega a embargante que o acórdão apresenta contradição e omissão.
Afirma que juntou aos autos atestado médico que comprova sua incapacidade laboral em dezembro de 2022, ou seja, apenas um mês após o indeferimento do requerimento formulado em 07/11/2022, demonstrando a incapacidade laboral.
Argumenta que a continuidade de incapacidade foi corroborada pelos atestados e laudos médicos apresentados com data imediatamente posterior ao indeferimento administrativo e durante os anos, até 2024 e por fim, confirmado pelo perito que atestou a incapacidade loborativa atual da autora.
Alega também que o perito, em seu laudo, não fixou limite temporal para a incapacidade laborativa da Autora ora Embargante, tampouco a restringiu a apenas quatro meses.
Pelo contrário, ao ser questionado, o expert deixou claro que a situação clínica demanda reavaliações periódicas, evidenciando a inexistência de prazo definido para a cessação do tratamento, bem como, que o tratamento não possui duração específica.
Aduz que a incapacidade da autora remonta, ao menos, ao mês de dezembro de 2022, sendo reiteradamente confirmada em atestados e laudos, em dezembro de 2022, março de 2023, setembro de 2023 e janeiro de 2024, e que tais documentos comprovam a manutenção do mesmo quadro clínico, sem evidências de recuperação no período, o que foi posteriormente ratificado pelo perito judicial em maio de 2024. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Deve-se pontuar que a omissão ou contradição que autorizam a oposição dos embargos de declaração são aquelas existentes no próprio texto da decisão embargada, o que não se verifica no caso presente.
Com efeito, ao pronunciar o voto vencedor, foi observado todo o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive os laudos do médico assistente da parte autora, que não devem se sobrepor à conclusão do perito nomeado pelo juízo, equidistante das partes.
Ademais, o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim esgotar ao máximo o dever de fundamentação, quando se já encontram nos autos razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a presente decisão. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
24/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009436-83.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: FABIANA FARIAS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR COUTINHO GOMES FERREIRA (OAB RJ224306)ADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO.
INCAPACIDADE ATUAL.
SEM QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA NOVA INCAPACIDADE.
DII FIXADA EM PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL.
LAUDO HÍGIDO.
DOENÇA ORTOPÉDICA.
PERÍODOS INTERCALADOS DE REMISSÃO E ADOECIMENTO.
ENUNCIADO 72 DAS TRRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. -
18/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 19:36
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
27/06/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/06/2025 08:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
03/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
02/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 73
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009436-83.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FABIANA FARIAS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal no exercício da titularidade Dra.
Karina de Oliveira e Silva, informo que o processo foi retirado da pauta da Sessão Presencial de 05/06/2025 e incluído na pauta da Sessão PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, a ser realizada no dia 10/07/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar.
Também de ordem do MM.
Juiz Relator são prestados os seguintes esclarecimentos, inclusive quanto a eventuais pleitos de inclusão do processo em sessão que permita a sustentação oral em modo remoto, a ser realizada em 17/07/2025, às 14h: 1- Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, bem como ao disposto na Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, tal como ocorria antes da pandemia do COVID19. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 3ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 10/07/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação da presente decisão, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada no dia 17/07/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 17/07/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail até o dia da sessão. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial do dia 10/07/2025, na qual será permitida a sustentação oral nos termos dos itens 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (item 5, supra), deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 10/07/2025 e incluído na sessão por videoconferência que será realizada em 17/07/2025 a partir das 14hs.
O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
29/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:16
Retirado de pauta
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5009436-83.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: FABIANA FARIAS DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: FRANCISCO VALENTE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/05/2025 08:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
-
15/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
24/03/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/03/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/01/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
19/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 12:48
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 17:37
Juntada de Petição
-
01/08/2024 17:46
Juntada de Petição
-
05/07/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
18/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:34
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2024 14:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/06/2024 15:29
Juntada de Petição
-
14/06/2024 19:31
Juntada de Petição
-
23/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/05/2024 17:20
Juntada de Petição
-
13/05/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/05/2024 12:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/05/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/05/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA FARIAS DE CARVALHO <br/> Data: 22/05/2024 às 09:15. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
-
30/04/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:43
Determinada a citação
-
24/04/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 18:28
Determinada a intimação
-
03/04/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/02/2024 03:59
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011238-89.2024.4.02.5110
Natanael Machado dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 14:15
Processo nº 5001774-62.2024.4.02.5006
Sebastiao Tarcisio Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028339-69.2024.4.02.5101
Ines da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 10:48
Processo nº 5111399-71.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fernanda Albino Ramos Silva
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 23:45
Processo nº 5037284-88.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Topclima Sistemas de Refrigeracao Eireli
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/09/2023 15:27