TRF2 - 5087189-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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05/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:52
Despacho
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04/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 04:12
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087189-19.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LEGO JURIS A/SADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214)ADVOGADO(A): ISABELLA AGUIAR REIS (OAB RJ249846)ADVOGADO(A): ANA PAULA AFFONSO BRITO (OAB RJ108161)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA BORRELLI JUNQUEIRA (OAB RJ231272)AUTOR: LEGO DO BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BRINQUEDOS LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214)ADVOGADO(A): ISABELLA AGUIAR REIS (OAB RJ249846)ADVOGADO(A): ANA PAULA AFFONSO BRITO (OAB RJ108161)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA BORRELLI JUNQUEIRA (OAB RJ231272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LEGO JURIS A/S e LEGO DO BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BRINQUEDOS LTDA. em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pela qual requer: Exordial com documentos anexos no Evento 1.1.
Contestação do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL no Evento 7.1.
Ausente de preliminares, no mérito, afirma a legalidade do ato praticado e pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no Evento 15.1, expondo suas razões e, ao final, protestando pela produção de prova testemunhal.
Em provas, no Evento 40.1, INPI reporta-se à manifestação técnica acostada na contestação. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito. Rejeito o requerimento da parte autora acerca da produção de prova testemunhal, consistente no depoimento de pareceristas arrolados em sua réplica, uma vez que pretende a declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o registro n.º 913.593.834.
Vê-se, na espécie, que a prova é essencialmente documental.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO MARCÁRIO - DESNECESSIDADE DAS PROVAS PRETENDIDAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu requerimento de produção de prova testemunhal e pericial.
A demanda originária foi ajuizada objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o registro nº 907.638.767, para a marca de apresentação mista "FCDL-RS".
Este E.
Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que o exame de eventual colidência entre marcas prescinde da produção de prova testemunhal e/ou pericial técnica, mormente quando há nos autos prova documental suficiente para formar o convencimento do juízo, de modo que o indeferimento da produção de prova pericial e oral não representa cerceamento de defesa, quando há nos autos conjunto probatório capaz de solucionar a questão controvertida. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, se o juízo a quo, ao valorar a prova, considera que os documentos apresentados são suficientes para formar seu convencimento quanto à matéria discutida, a produção de outras provas torna-se desnecessária.
Manutenção da decisão combatida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Agravo de Instrumento, n° 5016676-37.2023.4.02.0000, Rel: Dr.
MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, 1a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 05/02/2024).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado, pois desnecessária à resolução da presente lide, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DO PONTO CONTROVERTIDO Passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro de n.º 913.593.834, conforme inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que, preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC, contado em dobro para a autarquia federal, nos termos do art. 183 do CPC. -
14/05/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:24
Decisão interlocutória
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14/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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03/02/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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21/01/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 19:31
Determinada a intimação
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21/01/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 17:15
Determinada a citação
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29/10/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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