TRF2 - 5003623-52.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
17/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003623-52.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: DERLY PUPPIN CURCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): DÉBORA CURCIO DESTEFANI (OAB ES027431) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelas partes em ação cuja pretensão principal consistia no fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150mg à parte autora DERLY PUPPIN CURCIO, falecida em 06 de agosto de 2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
O falecimento ocorreu antes do trânsito em julgado, ensejando análise da subsistência do objeto da demanda e da utilidade dos embargos interpostos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o falecimento da parte autora, titular da obrigação de fazer, acarreta a perda superveniente do objeto da ação principal; (ii) definir se, diante disso, os embargos de declaração ainda comportam apreciação de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação de fazer relativa ao fornecimento de medicamento possui natureza personalíssima e está diretamente vinculada à vida e à saúde do titular, cessando com o falecimento do beneficiário. 4.
A superveniência do óbito da parte autora torna a prestação jurisdicional inócua, extinguindo o interesse de agir, pressuposto processual essencial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito para julgamento de mérito. 5.
A extinção do processo, nesses casos, decorre da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6.
Diante da perda superveniente do objeto da ação, resta prejudicada a análise do mérito dos embargos de declaração. 7.
Mantida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados anteriormente em R$ 3.000,00, com fundamento no princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e, na forma do art. 485, IV, do CPC, julgado extinto o processo sem resolução do mérito.
Exame do mérito dos embargos declarado prejudicado.
Teses de julgamento: 1.
O falecimento da parte autora em ação cujo objeto é obrigação de fazer de natureza personalíssima acarreta a perda superveniente do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
A ausência de utilidade da prestação jurisdicional, em virtude de fato superveniente, configura hipótese de extinção do processo com fundamento na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito. 3.
Embargos de declaração tornam-se prejudicados quando o objeto da demanda principal se extingue antes do julgamento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração para, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, mantendo a condenação da parte ré em honorários de R$3.000,00 (três mil reais), PREJUDICADO o exame do mérito dos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 22:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
10/09/2025 21:49
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003623-52.2022.4.02.5002/ES (Aditamento: 325) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RÉU) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA APELADO: DERLY PUPPIN CURCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): DÉBORA CURCIO DESTEFANI (OAB ES027431) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
20/08/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/08/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 325
-
15/08/2025 15:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
13/08/2025 18:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
11/08/2025 14:28
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003623-52.2022.4.02.5002/RJ (originário: processo nº 50036235220224025002/ES)RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: DERLY PUPPIN CURCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): DÉBORA CURCIO DESTEFANI (OAB ES027431)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 11/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 29 - 09/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
14/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/07/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003623-52.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: DERLY PUPPIN CURCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): DÉBORA CURCIO DESTEFANI (OAB ES027431) EMENTA DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
REQUISITOS DO TEMA 1234.
CUMPRIMENTO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150 mg, conforme prescrição médica, para tratamento de artrite reumatoide com sobreposição de esclerodermia grave, com acometimento pulmonar (pneumopatia intersticial fibrosante), bem como condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar judicialmente o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, conforme os requisitos fixados pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, mediante declaração de imposto de renda. 4.
O medicamento NINTEDANIBE possui registro sanitário na ANVISA para o tratamento de pneumopatia intersticial fibrosante associada a doenças autoimunes, como a esclerodermia, não sendo uso off label. 5.
A CONITEC avaliou o medicamento apenas para o tratamento da FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI), não abrangendo a condição clínica da autora, caracterizada por esclerodermia grave com artrite reumatoide. 6.
Laudos médicos e parecer técnico do NATjus atestam a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a necessidade da medicação para retardar a progressão da doença. 7.
Ainda que a evidência clínica seja limitada, o parecer reconhece a gravidade e progressividade da patologia, sendo o NINTEDANIBE uma tecnologia potencialmente eficaz para mitigar o agravamento do quadro. 8.
A jurisprudência do STF, nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, e do STJ, no Tema 106, admite a concessão judicial nessas hipóteses, desde que preenchidos os requisitos, o que ocorreu no caso concreto. 9.
Quanto aos honorários, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de prestação de saúde de valor inestimável.
Redução equitativa dos honorários para R$3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelações parcialmente providas para reduzir os honorários advocatícios.
Sentença mantida quanto à obrigação de fornecimento do medicamento.
Teses de julgamento: 1.
Admite-se o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e não padronizado no SUS, desde que preenchidos os requisitos fixados no Tema 1234 da repercussão geral. 2.
A hipossuficiência econômica, a ausência de alternativa terapêutica, a comprovada eficácia para o retardo da doença e a indicação médica específica para uso conforme a bula justificam a concessão do fármaco. 3.
Os honorários advocatícios devem observar critérios de equidade nos casos de prestação de saúde de valor inestimável. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apenas para reduzir os honorários advocatícios, por equidade, para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida, no mais, a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 14:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/06/2025 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/06/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 16:43
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
22/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003623-52.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RÉU) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA APELADO: DERLY PUPPIN CURCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): DÉBORA CURCIO DESTEFANI (OAB ES027431) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
20/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 126
-
19/05/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
20/09/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
20/09/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
12/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/09/2024 18:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
11/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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