TRF2 - 5042063-52.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
23/08/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
-
05/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042063-52.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MAIZA TEREZINHA RATIS RAMOSADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, mulher, com 58 anos de idade, informa ser diarista, o benefício previdenciário por incapacidade.
Juntou aos autos requerimento de auxílio doença ( DER em 18/10/2024, NB 716.746.085-1, doc. 07, ev. 01), negado pelo INSS ante a ausência de incapacidade laborativa.
Consta da perícia administrativa do INSS padeceria de desordens ortopédicas e cardiológicas ( fls. 40, doc. 07, ev. 01).
Realizada perícia judicial (ev. 22, em 20/03/2025), o expert do juízo, especialista em ortopedia, constatou o seguinte - incapacidade temporária, por "gonartrose não especificada" desde 15/01/2025(DII): No entanto, a parte autora impugnou o laudo judicial requerendo esclarecimentos complementares, dentre outros, acerca da desordem cardiológica de que seria portadora.
Nesse contexto, nota-se do processo administrativo do benefício em questão (doc. 07, ev. 01), que não consta qualquer laudo cardiológico anexado, mas apenas laudos/exames ortopédicos.
Também, o perito do INSS, quando da perícia administrativa, consignou o seguinte, transcrevo: (...) " ECO DE 25/07/2014 MIOCARDIOPATIA COM LEVE AUMENTO DE DIÂMETRO DE TODAS AS CAMARAS, HIPOCINESIA DIFUSA LEVE, FE 48%, EVIDÊNCIA DE PERICARDITE SEM DERRAME OU CONSTRICÇÃO.
LM DE 01/12/2014 CRM 5860 DR ANTONIO CARDOSO CID I200 EM TRATAMENTO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E AVALIANDO INSUF.
CORONARIANA.
SEM LAUDOS OU EXAMES CARDIOLÓGICOS RECENTES." Em outros termos, a autora não possui nenhum exame recente que diga sobre o estado atual de sua doença do coração.
Pois bem.
Quanto ao pedido da parte autora de quesitos complementares relacionados à área de ortopedia, nada a prover, pois a perícia apresentou-se clara, fundamentada e detalhada acerca do estado de saúde da autora, bem como foi realizada por profissional idôneo e com capacidade técnica para tanto.
No entanto, com vistas à eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a possibilidade de perícia judicial na especialidade de MÉDICO CARDIOLOGISTA.
Este juízo está atento à falta de laudos atuais acerca de sua desordem cardiológica - à pericia administrativa a autora apresentou laudos até 12/2014.
Ainda, consta dos autos, que tais desordens foram alvo de requerimento administrativo anterior, datado de 2014, e que não é objeto da presente ação.
No entanto considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected] ou gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:36
Juntada de Petição
-
08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042063-52.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MAIZA TEREZINHA RATIS RAMOSADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, mulher, com 58 anos de idade, informa ser diarista, o benefício previdenciário por incapacidade.
Juntou aos autos requerimento de auxílio doença ( DER em 18/10/2024, NB 716.746.085-1, doc. 07, ev. 01), negado pelo INSS ante a ausência de incapacidade laborativa.
Consta da perícia administrativa do INSS padeceria de desordens ortopédicas e cardiológicas ( fls. 40, doc. 07, ev. 01).
Realizada perícia judicial (ev. 22, em 20/03/2025), o expert do juízo, especialista em ortopedia, constatou o seguinte - incapacidade temporária, por "gonartrose não especificada" desde 15/01/2025(DII): No entanto, a parte autora impugnou o laudo judicial requerendo esclarecimentos complementares, dentre outros, acerca da desordem cardiológica de que seria portadora.
Nesse contexto, nota-se do processo administrativo do benefício em questão (doc. 07, ev. 01), que não consta qualquer laudo cardiológico anexado, mas apenas laudos/exames ortopédicos.
Também, o perito do INSS, quando da perícia administrativa, consignou o seguinte, transcrevo: (...) " ECO DE 25/07/2014 MIOCARDIOPATIA COM LEVE AUMENTO DE DIÂMETRO DE TODAS AS CAMARAS, HIPOCINESIA DIFUSA LEVE, FE 48%, EVIDÊNCIA DE PERICARDITE SEM DERRAME OU CONSTRICÇÃO.
LM DE 01/12/2014 CRM 5860 DR ANTONIO CARDOSO CID I200 EM TRATAMENTO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E AVALIANDO INSUF.
CORONARIANA.
SEM LAUDOS OU EXAMES CARDIOLÓGICOS RECENTES." Em outros termos, a autora não possui nenhum exame recente que diga sobre o estado atual de sua doença do coração.
Pois bem.
Quanto ao pedido da parte autora de quesitos complementares relacionados à área de ortopedia, nada a prover, pois a perícia apresentou-se clara, fundamentada e detalhada acerca do estado de saúde da autora, bem como foi realizada por profissional idôneo e com capacidade técnica para tanto.
No entanto, com vistas à eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a possibilidade de perícia judicial na especialidade de MÉDICO CARDIOLOGISTA.
Este juízo está atento à falta de laudos atuais acerca de sua desordem cardiológica - à pericia administrativa a autora apresentou laudos até 12/2014.
Ainda, consta dos autos, que tais desordens foram alvo de requerimento administrativo anterior, datado de 2014, e que não é objeto da presente ação.
No entanto considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected] ou gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
15/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
26/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
-
26/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/03/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
29/01/2025 02:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAIZA TEREZINHA RATIS RAMOS <br/> Data: 20/03/2025 às 10:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar
-
24/01/2025 10:00
Juntada de Petição
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22/01/2025 15:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
-
20/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/01/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/01/2025 18:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:35
Determinada a citação
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18/12/2024 23:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/12/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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