TRF2 - 5000590-31.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50593655120254025101/RJ
-
01/09/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
10/08/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/08/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2025 16:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50593655120254025101/RJ
-
07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:21
Determinada a intimação
-
05/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2025 07:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5059365-51.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000590-31.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: DANIELLE D EL REY LEANOSADVOGADO(A): MARCONI JAIR DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ161471) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
15/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão/despacho - 01/07/2025 19:03:28)
-
01/07/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50593655120254025101/RJ
-
18/06/2025 07:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50593655120254025101/RJ
-
17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50593655120254025101
-
13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000590-31.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: DANIELLE D EL REY LEANOSADVOGADO(A): MARCONI JAIR DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ161471) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração no Evento 16, alegando a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na decisão proferida no Evento 12.
Sustenta, em suma, que os tribunais vêm aplicando a mesma regra prevista na legislação militar aos servidores públicos civis, e que a decisão embargada diverge da jurisprudência majoritária.
Não obstante os acórdãos citados pela parte embargante, o E.
STJ já se manifestou no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIOS ATÉ OS 24 ANOS.
DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça entende que a condição de estudante universitário do beneficiário do servidor não encontra respaldo na legislação de regência para garantir o pagamento da pensão por morte até que ele complete 24 anos, motivo pelo qual é indevida no caso. 2.
Ainda, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.386/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) Na verdade, quer a embargante emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração visando à modificação do julgado, o que é defeso ao juiz.
Neste sentido, o STJ: EDcl no AgRg no Ag 1.416.901/RJ; Rel.
Min.
Massami Uyeda; DJe de 9/2/2012; EDcl no REsp. 887.990/PE; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJe de 15/12/2011.
Aliás, o próprio STF já decidiu que “Os embargos de declaração podem, é certo, gerar a alteração do julgado: só e exclusivamente, porém – afora a sua admissão pretoriana para corrigir o erro material evidente -, nas hipóteses e na medida em que a modificação se imponha para sanar a obscuridade, colmatar a omissão ou solver a contradição: não havendo, na decisão embargada, qualquer desses vícios, são de rejeitar-se os embargos, que não se prestam a rever os seus fundamentos jurídicos, malgrado o embargante os tache de errados.” (HC 50.566/GO (EDcl); Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RTJ 180/974).
Não é por outra que o mesmo STF já assentou que “não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vêm a ser opostos com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (2ª Turma; RE 592.607 (AgR-ED/SP; Rel.
Min.
Celso de Mello; DJe de 13/2/2012).
Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se. INSPEÇÃO ANUAL ORDINÁRIA UNIFICADA (Período de 19 a 23/05/2025) Vistos em inspeção.
O processo está em ordem. -
26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 09:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/05/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/05/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 10:24
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:33
Determinada a intimação
-
25/03/2025 13:39
Alterado o assunto processual - De: Estudante Universitário - Para: Concessão
-
24/03/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2025 20:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/03/2025 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011569-64.2025.4.02.5101
Rogerio Jose Pereira Derbly
Uniao
Advogado: Tatiana Rocha de Faria Paquy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 19:12
Processo nº 5011569-64.2025.4.02.5101
Rogerio Jose Pereira Derbly
Presidente da 1 Composicao Adjunta da 10...
Advogado: Tatiana Rocha de Faria Paquy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028895-17.2023.4.02.5001
Maria Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2024 17:26
Processo nº 5001631-73.2024.4.02.5103
Gilmar de Barros Pessanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadia de Souza Costa Nunes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 16:21
Processo nº 5001631-73.2024.4.02.5103
Gilmar de Barros Pessanha
Gerente da Ceab-Dj/Sr Sudeste Iii - Inst...
Advogado: Nadia de Souza Costa Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00