TRF2 - 5000698-27.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:02
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000698-27.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JOAQUIM RICARDO SILVA SILVEIRAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
04/08/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 10:55
Determinada a intimação
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04/08/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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02/07/2025 13:21
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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02/07/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Transitado em Julgado - 02/07/2025 12:51:11)
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000698-27.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JOAQUIM RICARDO SILVA SILVEIRAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082)SENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) pagar, após o trânsito em julgado e através de RPV, os atrasados devidos em relação ao benefício de auxílio-doença (protocolo 1043758009) no período compreendido entre 07/10/2024 (DER) e a véspera da DIB do NB 719.004.475-5 (23/01/2025) compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); ii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado. ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Com o trânsito em julgado, intime-se a AADJ para registrar a concessão do benefício junto ao CNIS da parte autora e, após, intime-se o INSS para calcular o valor dos atrasados devidos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
26/05/2025 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/05/2025 16:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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07/05/2025 14:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 14:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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05/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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05/05/2025 11:37
Juntada de Petição
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19/03/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 9 e 10
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27/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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27/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAQUIM RICARDO SILVA SILVEIRA <br/> Data: 05/05/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SI
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27/02/2025 13:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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27/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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