TRF2 - 5017349-28.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017349-28.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: PAULO CESAR SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 30/06/2025. -
02/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 09:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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29/06/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017349-28.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: PAULO CESAR SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, FIRMADO POR SINDICATO DE CATEGORIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E A EMPREGADORA, PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO GERARIA DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA INCLUSÃO DOS VALORES DESTA RUBRICA COMO VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DE CASO SEMELHANTE PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE ENTENDEU INEXISTIR MOTIVO PARA A DISTINÇÃO DESSE CASO E A CONSEQUENTE NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 244 DOS SEUS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ADEQUAÇÃO DE POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO À DECISÃO DO COLEGIADO NACIONAL, EM RESPEITO AO SISTEMA DE HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
RESSALVA DA POSIÇÃO DO COLEGIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 33), integrada pela decisão que acolheu os embargos declaratórios (ev. 45), que julgou o feito nos seguintes termos: "Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: • revisar a RMI da aposentadoria NB 42/167.856.563-3, com base na memória de cálculo da aposentadoria (evento 1, CCON6), somando aos salários-de-contribuição relativos às competências de 07/1994 a 01/2014 os valores das rubricas "VA - Vale Alimentação" e "Vale Alimentação II" identificados nos contracheques apresentados (evento 1, CHEQ10); • pagar as diferenças de prestações decorrentes da revisão retroativas a 19/11/2018." O recorrente alega que o "auxílio-alimentação" em questão não pode ser incluído no salário-de-contribuição do oro recorrido, pois não tem natureza salarial, mas indenizatória. O recorrido apresentou contrarrazões recursais Conheço do recurso cível em face da sentença. O entendimento desta 2ª Turma Recursal é o de que o Tema 244 da TNU não aborda especificamente a possibilidade de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição para a inclusão dos valores correspondentes a auxílio-alimentação percebidos pelo segurado em razão de acordos coletivos de trabalho com cláusulas livremente pactuadas pelas categorias que lhes imprimissem a natureza indenizatória, conforme, em especial, o teor do julgamento do AgInt no REsp 1.664.590/PE, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21/11/2017, que também envolvia especificamente caso de aposentado ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pactuante do acordo mencionado. Porém, recentemente, a TNU compreendeu que o acordo coletivo de trabalho não tem o condão de afastar a incidência da tese firmada no seu Tema 244 dos representativos de controvérsia, e deu provimento ao PUIL 5078156-73.2022.4.02.5101/RJ, sob a relatoria do Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, em julgamento de 21/10/2024, para que o nosso julgamento fosse adequado àquela tese.
E para isso utilizou-se dos seguintes fundamentos: "As convenções e acordos coletivos não têm o condão de modificar a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados para fins tributários e previdenciários.
Se fosse assim, a proteção constitucional ao trabalho e à previdência social poderia se tornar sem efeito ou, quando menos, grandemente enfraquecida.
A relação jurídica entre empregado e empregador não se confunde com a relação jurídica entre a empresa e o fisco nem com a relação jurídica entre o empregado e a seguridade social.
Embora estejam entrelaçadas, com implicações recíprocas, não independentes quando se trata da definição de obrigações, alíquotas, bases de cálculos das contribuições e obrigados tributários.
O acordo coletivo entre o empregado e o empregador sobre a natureza do auxílio-alimentação pode ter reflexo em verbas próprias da relação trabalhista, como férias, décimo terceiro salário e gratificação natalina, mas não altera a base de cálculo da relação fiscal-previdenciária nem a obrigação da autarquia previdenciária para com o emprego, no momento do cálculo de sua renda mensal inicial.
Sendo assim, o acordo coletivo de trabalho, que diz respeito à relação entre o empregado e o empregador, não pode ser usado como critério de distinguishing para afastamento da aplicação do Tema 244, que diz respeito à relação entre a autarquia previdenciária e o segurado. À vista do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao do pedido de uniformização para que os autos retornem à origem para adequação ao Tema 244, nos termos acima explicitados (Questão de Ordem 20, da TNU)." Portanto, em respeito ao sistema de hierarquia dos precedentes, ressalvamos o entendimento deste colegiado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor do efetivo proveito econômico obtido por ela até a data de implantação da revisão da RMI da sua aposentadoria.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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28/04/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G01)
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15/04/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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24/03/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:56
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE03
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18/11/2024 11:52
Remetidos os Autos - ESVITJE03 -> ESVITDCAL
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18/11/2024 11:52
Despacho
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14/11/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:11
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE03
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12/08/2024 14:54
Remetidos os Autos - ESVITJE03 -> ESVITDCAL
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12/08/2024 14:54
Despacho
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02/08/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:38
Juntado(a)
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24/07/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017359-72.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 3
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05/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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