TRF2 - 5009269-72.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC02
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04/09/2025 18:48
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009269-72.2024.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009269-72.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROPARTE AUTORA: FLAVIO FERREIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366) EMENTA PROCESSO CIVIL. administrativo. remessa necessária.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. prazo NÃO OBSERVADO. 1. O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva. 2. Deve ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta. 3. Os processos administrativos que tramitam no INSS sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 4. Há direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, por violação a ele decorrente da ilegalidade evidenciada no ato objeto da presente ação mandamental. 5.
Remessa necessária improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
03/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 07:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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02/07/2025 07:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5009269-72.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 26) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO PARTE AUTORA: FLAVIO FERREIRA DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (IMPETRADO) INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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28/05/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 16:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB24
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28/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 13:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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15/04/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB24)
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15/04/2025 12:55
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 11:52
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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15/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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11/04/2025 18:16
Declarada incompetência
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10/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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