TRF2 - 5001791-10.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:02
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESSMT01
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02/06/2025 10:47
Transitado em Julgado - Data: 02/06/2025
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02/06/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001791-10.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: JOSILENE PEREIRA LIRIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL CESANA PIMENTEL (OAB ES026963)ADVOGADO(A): DEBORA CESANA ALMEIDA (OAB ES021195) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido. O resultado da prova pericial (Evento 21.1) revela que a autora, muito embora se encontre acometida de anemia falciforme, transtorno afetivo bipolar, fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica, dor na coluna lombar e cervical, tendinite bicipital e gonartrose, não está incapacitada para o trabalho e tampouco apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível ser caracterizada como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: Autora comparece a perícia médica com diagnostico de anemia falciforme, transtorno afetivo bipolar, fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica e dor na coluna lombar.
Relata dores intensas no corpo e sangramento vaginal intenso devido anemia falciforme.
Em uso de: pregabalina, duloxetina, quetiapina, lítio e clonazepam.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada (quesito "4" do juízo) e efetuou adequado exame físico e do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: A autora entra no consultório médico deambulando sem auxílio.
Apresenta vestimenta simples e higiene preservada.
Força e mobilidade normal.
Amplitude de movimento normal.
Ausência de atrofia muscular.
Lúcida, orientada no tempo-espaço.
Sem alucinações e delírios.
Humor eutímico, afeto congruente.
Sem alterações de memória.
Discurso organizado.
Questionada acerca da aptidão física e mental da requerente para o trabalho, bem como sobre a existência de efeitos colaterais incapacitantes decorrentes da medicação em uso, a expert do juízo foi firme e incisiva na resposta: "Sim, de acordo com anamnese e exame físico, a autora possui aptidão para trabalhar.
A autora faz uso de pregabalina, duloxetina, quetiapina, lítio e clonazepam, e não apresenta nenhum efeito colateral incapacitante" (quesito "7" do juízo). (os grifos não estão no original) Indagada, especificamente, sobre a existência de impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial capazes de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, a perita respondeu negativamente (quesito "8" do juízo).
A expert do juízo asseverou que o quadro clínico se encontra estabilizado com o uso dos medicamentos (quesito "12" do juízo).
Por fim, na conclusão, a perita foi categórica, ao consignar: (...) com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados e demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando: Não existe caracterização de deficiência. (...) Como se vê, embora a recorrente seja portadora de diversas enfermidades — entre elas, anemia falciforme, transtorno afetivo bipolar, fibromialgia, tendinite, gonartrose e cervicalgia —, não basta a simples existência de patologias para configurar deficiência, sendo imprescindível que tais condições acarretem restrição funcional duradoura, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que comprometa de forma significativa a autonomia da pessoa e sua capacidade de participação social.
Isso não foi constatado.
A própria perita destacou que a autora compareceu à perícia deambulando sem auxílio, com força, mobilidade e amplitude de movimento normais, sem sinais de atrofia muscular.
No aspecto psíquico, apresentou-se lúcida, orientada, com humor e afeto compatíveis, memória preservada e discurso organizado, sem apresentar sintomas ativos incapacitantes nem efeitos adversos relevantes dos medicamentos utilizados.
Ademais, a expert foi firme ao declarar que a recorrente possui plena aptidão física e mental para o trabalho, e que o quadro clínico atual encontra-se estabilizado com o uso de medicação, não havendo, portanto, elementos que permitam inferir a existência de restrição duradoura relevante ao desempenho de atividades laborais ou à convivência em sociedade. É de se salientar que a documentação médica juntada após a produção da prova pericial (Eventoss 27.2, 36.2 e 38) não pode ser considerada, em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado nº 84 das Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
A recorrente, subsidiariamente, busca a anulação da sentença para realização de avaliação médica por especialista (psiquiatra e hematologista).
No entanto, tal pleito não merece prosperar e basta dizer que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas, o que, indubitavelmente, não é o caso dos autos, uma vez que as enfermidades da recorrente se encontram inseridas no conceito de patologias comuns, não existindo impedimento para que a perícia seja realizada por médico não especialista.
Nesse sentido confira-se o Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 (Data da publicação: 26/03/2021): "[...] 11.
E ainda que se reconhecesse a similitude fática e jurídica necessária à admissibilidade do PUIL, o caso seria de não conhecimento, uma vez que a jurisprudência da TNU se consolidou no sentido de que a nomeação de outro médico que seja especialista na área objeto da perícia somente é necessária em situações especiais, dotadas de complexidade, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.
PEDILEF 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel.
Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel.
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2.
Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3.
Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (PEDILEF 50042937920154047201, relator o juiz federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA – DJ de 30 de agosto de 2.017) 12. Como já dito, o caso não envolve doença rara ou complexa, mas patologia comum no âmbito da psiquiatria, de possível aferição por médico não especialista. Ademais, registre-se que, no caso concreto, a perícia foi feita por médico especialista em medicina do trabalho, com total aptidão e conhecimento para tratar da higidez laboral da parte autora, consideradas praticamente todas as patologias".
Repita-se, a expert do juízo levou em conta todos os documentos médicos trazidos aos autos, além de ter realizado anamnese e adequado exame clínico da parte autora.
Por fim, não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa decorrente da suposta desconsideração da impugnação ao laudo pericial apresentada no Evento 27.
Isso porque violação ao devido processo legal quando o juiz, no exercício de seu poder-dever de condução do processo e formação do convencimento, entende que o laudo médico pericial produzido é suficientemente claro, completo e apto a embasar a solução da controvérsia, como ocorreu no caso em análise.
Ressalte-se que o julgador não está vinculado à mera insurgência da parte contra a prova técnica, sendo-lhe facultado valorar o conteúdo do laudo com base nos princípios da persuasão racional e da livre apreciação da prova, conforme dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil.
Havendo elementos objetivos, devidamente fundamentados pela expert do juízo — como histórico clínico, exame físico, análise de documentos e resposta aos quesitos formulados —, não se justifica a produção de nova prova ou a designação de perícia complementar, tampouco se configura cerceamento de defesa.
Por conseguinte, em conformidade com o resultado da idônea prova pericial, a autora, ora recorrente, não é portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Vale ressaltar que a legislação exige não apenas a presença da doença, mas a comprovação de que ela acarreta impedimento de longo prazo para participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da LOAS).
Dessa forma, apesar de a recorrente tecer diversas considerações sobre uma possível deficiência, buscando desqualificar o laudo médico pericial, não invocou qualquer razão idônea para desconstituir a conclusão da perita, quanto à ausência de preenchimento do requisito legal de impedimento de longo prazo.
O parecer técnico encontra-se absolutamente fundamentado, consistente, sem omissões ou contradições, apto, portanto, para subsidiar o correto julgamento da lide.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões da prova pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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15/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G02)
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15/04/2025 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:51
Juntada de Petição
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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04/02/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2024 10:27
Juntada de Petição
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19/07/2024 05:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 02:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2024 13:07
Juntada de Petição
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03/06/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2024 17:55
Determinada a intimação
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03/06/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 18:08
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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