TRF2 - 5004324-30.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:19
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESSER01
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25/06/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004324-30.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: SANTA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) E PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao idoso (BPC/LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (21/02/2024), com fundamento na ausência do requisito de miserabilidade (Evento 33.1). O juízo de origem concluiu que o requerente não preenche o requisito de miserabilidade.
Inconformada, a autora apresentou recurso inominado (Evento 37.1).
Decido.
Na peça recursal, a recorrente, além de apresentar, de forma genérica, argumento jurídico que poderia, perfeitamente, ser utilizado em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida, não enfrenta, de forma minimamente adequada, os fundamentos da sentença que se pretende combater.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, com base, sobretudo, nas informações do relatório social sobre as condições de moradia (Evento 21.1 e Evento 21.2) e na constatação de que o marido é beneficiário de aposentadoria, em valor superior ao salário mínimo: "(...) Analisando a verificação das condições socioeconômicas da requerente (evento 21, CERT1), observa-se que o grupo familiar é composto, em tese, por 02 membros: a Autora, com 69 anos de idade, seu esposo José, com 67 anos de idade.
Na ocasião, foi informado que a renda familiar seria correspondente ao valor de um salário mínimo, referente a aposentadoria recebida pelo esposo da autora e à renda em torno de R$ 150,00, referente a venda de salgados pela autora.
No caso dos autos, não pode ser aplicado o entendimento de que o benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, não deve ser computado para apuração do valor da renda per capita, por analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), porque os proventos de aposentadoria são superiores ao salário mínimo (evento 1, PROCADM7, fl. 18).
Desta forma, afere-se em concreto que a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário-mínimo vigente no ano do requerimento administrativo3. É certo que o critério legal pode ser flexibilizado, conforme abalizado pela mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Contudo, o benefício em questão foi instituído visando alcançar pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, sem as condições mínimas de garantir a própria subsistência, não devendo se confundir dificuldade financeira com estado de miserabilidade. E da análise dos autos observa-se que a família vive em residência própria, em bom estado de conservação, guarnecida por vários eletrodomésticos e móveis em razoável estado, o que denota a presença de uma condição geral acima do critério de miserabilidade exigido por lei para concessão do LOAS.
Ressalto que a família do autor possui um veículo marca/modelo Ágile/Chevrolet.
A posse e propriedade de qualquer automóvel constitui situação incompatível com estado de miserabilidade.
Espera-se que o proprietário de automóvel que não tenha reais condições de se sustentar venda o veículo para poder auferir recursos que possam prover as necessidades básicas. Desta forma, entendo que NÃO merece prosperar o pleito autoral. (...)" No recurso inominado, a recorrente se limita a sustentar a necessidade de flexibilização do critério econômico para até ½ salário mínimo per capita, alegando possuir 69 anos de idade e sobreviver "com escassos recursos, apresentando ausência de condições mínimas para subsistência".
Além disso, autora se restringe a rebater superficialmente os fundamentos da sentença, afirmando que sua residência "não foge à realidade média de outras famílias brasileiras"; que a propriedade de automóvel de baixo valor econômico foi obtida pelo cônjuge, de herança; e que o aparelho de ar-condicionado é "fruto de presente de seus filhos".
Por fim, sustenta que tais objetos não caracterizam luxo.
Entretanto, é de se ressaltar que, nos autos, não há qualquer elemento que corrobore as alegações da recorrente sobre a obtenção do automóvel e do aparelho de ar-condicionado.
Tais afirmações, portanto, carecem de mínimo respaldo probatório.
Além disso, conforme constatado pelo juízo de origem, o provento de aposentadoria do marido da requerente ultrapassa o valor do salário mínimo, o que eleva a renda per capita da família a patamar superior a ½ salário mínimo (Evento 26.5, fl. 11, seq. 15).
Contrariamente ao que tenta fazer crer a recorrente, o juízo de origem, além de considerar a renda per capita da família, analisou, de maneira detalhada as condições de moradia e dos bens que a guarnecem, bem como a propriedade do veículo automotor.
Tais elementos, analisados de forma conjunta, foram considerados incompatíveis com a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial.
Tais fundamentos expostos na sentença, demonstram análise minuciosa do conjunto probatório, incluindo as fotografias anexadas aos autos e o relatório da visita domiciliar: "(...) É certo que o critério legal pode ser flexibilizado, conforme abalizado pela mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Contudo, o benefício em questão foi instituído visando alcançar pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, sem as condições mínimas de garantir a própria subsistência, não devendo se confundir dificuldade financeira com estado de miserabilidade.
E da análise dos autos observa-se que a família vive em residência própria, em bom estado de conservação, guarnecida por vários eletrodomésticos e móveis em razoável estado, o que denota a presença de uma condição geral acima do critério de miserabilidade exigido por lei para concessão do LOAS.
Ressalto que a família do autor possui um veículo marca/modelo Ágile/Chevrolet.
A posse e propriedade de qualquer automóvel constitui situação incompatível com estado de miserabilidade.
Espera-se que o proprietário de automóvel que não tenha reais condições de se sustentar venda o veículo para poder auferir recursos que possam prover as necessidades básicas. (...)" Dessa forma, a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de equívoco na valoração da prova documental e socioeconômica constante dos autos.
Ademais, a recorrente incorre em flagrante contradição lógica em suas alegações: pleiteia a flexibilização do critério econômico para renda familiar per capita de até ½ salário mínimo, quando, conforme expressamente consignado na sentença e não impugnado no recurso inominado, a renda per capita do núcleo familiar ultrapassa aquele limite.
Ou seja, tal tese recursal está descolada da realidade fática dos autos, evidenciando a ausência de correlação lógica entre a pretensão deduzida no recurso e os fundamentos da decisão recorrida.
Em nenhum momento, a recorrente demonstra de forma objetiva por que, mesmo ultrapassando o limite de ½ salário mínimo per capita, ela ainda faria jus ao benefício, seja por vulnerabilidade social comprovada, seja por outros elementos substanciais que justificassem a mitigação do critério legal.
Em sendo assim, sem atacar, validamente, o fundamento que ensejou o julgamento de improcedência do pedido, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
A recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível.
Data de Julgamento: 12/12/2018). Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. 3. http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/salario_minimo.htm -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:40
Não conhecido o recurso
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24/04/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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20/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G02)
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19/03/2025 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 16:44
Determinada a intimação
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22/11/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 13:58
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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19/09/2024 16:28
Decisão interlocutória
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19/09/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 23:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 16:10
Juntada de Petição
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17/09/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 09:49
Decisão interlocutória
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19/08/2024 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:20
Determinada a intimação
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03/07/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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