TRF2 - 5014109-33.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:49
Baixa Definitiva
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26/08/2025 18:49
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014109-33.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: ELINOR MENDES BRITOADVOGADO(A): MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890)ADVOGADO(A): IGOR PECANHA COUTO ALVES (OAB RJ179878) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DE EXECUÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão consumativa do ato de apresentação dos cálculos relativos à condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de reapresentação de cálculos formulados, em razão da ocorrência de erros materiais em sua elaboração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. “A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução” (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). 4. “O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 5.
Opera-se a preclusão quanto à rediscussão de critérios de cálculo não impugnados no momento processual adequado, os quais compreendem questões relativas, por exemplo, aos índices de correção monetária aplicáveis, incidência de juros moratórios e marcos iniciais de contagem. 6.
No presente caso, o AGRAVANTE utilizou, conforme determinado na sentença exequenda, a “TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS - IPCA-E”, disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, entretanto, empregou o percentual incorreto de correção, tendo substituído a alíquota do “FATOR” pelo “Nº INDICE”. 7.
Verifica-se a ocorrência de erro material na formulação de seu demonstrativo de cálculos, afastando-se a preclusão e, consequentemente, possibilitando sua retificação.
Acrescente-se que tal medida busca, também, evitar o enriquecimento ilícito da parte devedora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por ELINOR MENDES BRITO para, reformando a decisão agravada, acolher o novo demonstrativo de cálculos apresentado e conceder prazo à UNIÃO para manifestação sobre esse, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
14/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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17/06/2025 09:15
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 09:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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11/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/06/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5014109-33.2023.4.02.0000/RJ (Aditamento: 214) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: ELINOR MENDES BRITO ADVOGADO(A): MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890) ADVOGADO(A): IGOR PECANHA COUTO ALVES (OAB RJ179878) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 214
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21/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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13/11/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/11/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/11/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/11/2023 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 11:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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11/09/2023 17:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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06/09/2023 16:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 179 do processo originário.Número: 00158182320004025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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