TRF2 - 5001247-16.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
09/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
05/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
05/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
04/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88, 90 e 89
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04/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
04/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
04/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001247-16.2024.4.02.5005/ES AUTOR: VICTORIA VALERIO FERREIRAADVOGADO(A): KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850)ADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708)AUTOR: RAISSA RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850)ADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708)AUTOR: HIAGO RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850)ADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
03/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESCOL01
-
03/07/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
04/06/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001247-16.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: VICTORIA VALERIO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850)ADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708)RECORRENTE: RAISSA RIBEIRO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850)ADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708)RECORRENTE: HIAGO RIBEIRO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850)ADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
O RECORRIDO OFERECEU RESISTÊNCIA AO MÉRITO DA PRETENSÃO, ASSIM COMO FOI INICIADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 94 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO CÍVEL CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelos demandantes em face da senteça (ev. 33), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
O recorrente alega, em síntese, que houve negativa de jurisdição e requer a reforma da sentença para que a demanda seja julgada procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Em 21/03/2022 os recorrentes requereram administrativamente o benefício de pensão por morte de José Valdeir Ferreira (ev. 10.2, p. 1), falecido em 07/08/2021 (ev. 10.2, p. 7), que foi indeferido pelo seguinte motivo: "falta de comprovação do instituidor como segurado do RGPS, na condição de trabalhador rural, como segurado especial" (ev. 10.2, p. 27).
Em razão de os recorridos não terem apresentado ao INSS nenhuma prova da atividade rural do de cujus na qualidade de segurado especial, o Magistrado sentenciante entendeu que o processo judicial deveria ser extinto sem resolução do mérito ante a falta de interesse processual. Teria razão o Maistrado sentenciante se o recorrido não tivesse adentrado ao exame do mérito na contestação (ev. 28) e se oposto, ainda que de maneira genérica, à pretensão jurídica dos ora recorrentes.
A partir do momento em que o recorrido se opôs ao mérito da demanda, surgiu a resistência efetiva e a remessa do segurado à via administrativa se mostraria absolutamente inútil.
Portanto, a sentença está em dissonância com a melhor solução para a demanda, do ponto de vista processual, inclusive, além de afrontar o entendimento consolidado no Enunciado 94 destas Turmas Recursais: "Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual." Desse modo, sob pena de supressão de instância, a sentença deve ser anulada, a partir da fixação da premissa da existência do interesse de agir dos demandantes, ora recorrentes, para que a instrução seja retomada e, após a sua conclusão, nova decisão seja proferida, com exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação, com a análise do cumprimento dos requisitos legais à concessão da pretendida pensão por morte.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e, de ofício, anular a sentença, além de declarar a existência do interesse de agir dos demandantes, ora recorrentes, devendo ser retomada a instrução e, após a sua conclusão, nova decisão seja proferida, com exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação, com a análise do cumprimento dos requisitos legais à concessãoda pretendida pensão por morte.
Sentença anulada, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66, 68 e 67
-
28/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:01
Prejudicado o recurso
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/04/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/04/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 52 e 51
-
08/04/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/04/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/04/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G01)
-
07/04/2025 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/02/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 35 e 34
-
04/02/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/02/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 13:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2024 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 21 e 20
-
28/05/2024 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
10/05/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/05/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/05/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/05/2024 16:01
Determinada a intimação
-
10/05/2024 08:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 13
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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03/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:00
Determinada a intimação
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03/04/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4
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25/03/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:43
Determinada a intimação
-
22/03/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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