TRF2 - 5001522-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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24/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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24/07/2025 12:24
Declarada incompetência
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09/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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08/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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02/06/2025 13:28
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB2TESP
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02/06/2025 11:51
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB1TESP
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30/05/2025 18:03
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5001522-08.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: THAYSSA VICTORIA SINGUINI DAS CHAGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799)AUTOR: THAIS NUNES SINGUINIADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória promovida por THAYSSA VICTORIA SINGUINI DAS CHAGAS, menor impúbere, representada por sua genitora THAIS NUNES SINGUINI, com pedido de tutela provisória, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 5001802-76.2024.4.02.5120, que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil.
Alega a Autora que a decisão rescindenda fundou-se na ausência de comprovação do critério de deficiência e na interpretação restritiva do critério de miserabilidade, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto e os direitos assegurados pela Lei nº 14.126/2021, tendo em vista que a menor é portadora de visão monocular grave, condição reconhecida como deficiência pela legislação vigente, e reside, com uma irmã menor, em núcleo familiar sustentado por bicos eventuais de faxina realizados pela genitora, cuja renda mensal não ultrapassa a um salário mínimo.
Prossegue no sentido de que o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e o art. 20 da Lei nº 8.742/93 garantem o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família.
Aponta que a Lei nº 14.126/2021 reconheceu a visão monocular como deficiência, ampliando o conceito previsto no art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/99.
No caso em análise, está comprovado por laudos médicos que a menor possui cegueira total no olho esquerdo (CID H54.4 e H33.0), condição irreversível que prejudica sua autonomia e plena participação na sociedade.
A concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) não exige miserabilidade extrema, mas o critérioo para a concessão é a insuficiência de recursos para que o beneficiário mantenha uma vida digna Conclui no sentido de que a decisão rescindenda ao fundamentar a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial apenas no critério da renda per capita acabou por violar o espírito da lei, razão pela qual resta caracterizada a violação à literal disposição de lei a ensejar a rescisão do julgado.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos processos de competência originária do Tribunal, que é o caso da ação rescisória; devendo observar os requisitos previstos no art. 300 do referido diploma, quais sejam, o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Vale salientar que na apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado em ação rescisória deve-se atentar para pressupostos ainda mais rígidos, uma vez que se dirige à desconstiuição da coisa julgada.
Nesse sentido é o entendimento da Segunda Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, C/C O ART. 969, AMBOS DO CPC DE 2015.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conquanto prevista a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC de 2015, tal provimento é de natureza excepcionalíssima em razão da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa julgada. 2.
A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Grofo nosso.
Segundo a firme jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, “a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma."2 Entendeu o Magistrado a quo, de forma fundamentada, com base em diversos elementos constantes nos autos, e não apenas no critério objetivo da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, que não restou demonstrada a miserabilidade necessária à concessão do benefício, uma vez que o sustento da autora vem sendo provido, de forma digna, por sua família, conforme se vê: "De acordo com as informações colhidas pelo Oficial de Justiça (evento 35), o núcleo familiar da parte autora é composto por três integrantes: a parte autora, sua irmã Rhayssa Victoria Singuini das Chagas e sua genitora Thais Nunes Singuini. Apontou a genitora que a residência em que residem é cedida pelo avó paterno da autora. O imóvel em que reside o núcleo familiar se encontra em bom estado de conservação, é composto de 2 quartos, sala, cozinha e 2 banheiros, não possui infiltrações e vazamentos, possui rede de esgoto e água, sendo guarnecido por mobília e eletrodomésticos em razoável estado de conservação.
Verifico, ademais, que, embora os bens da casa e a construção em si sejam simples, não há situação de miserabilidade.
Ao contrário, a descrição das condições de moradia e as fotos juntadas demonstram que a demandante vive em uma habitação digna, com móveis e utensílios (ainda que simples) que lhe proporcionam subsistência digna.
Note-se que o imóvel em que vive a autora possui razoáveis dimensões, é guarnecido inclusive por aparelho de ar condicionado e possui pisos e paredes revestidos (evento 35), o que distancia a situação da parte autora da alegada situação de extrema vulnerabilidade social." Assim, não é possível, de plano, sem análise do cotejo probatório, aferir a plausibilidade do direito alegado.
Ao revés, o que se impõe, no momento, é a preservação da coisa julgada. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também não resistem à coisa julgada, uma vez que a a Autora nunca recebeu o benefício de prestação continuada e o sustento da autora está, em princípio, sendo provido por sua família.
Desta forma, não restam demonstrados os elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a tutela requerida não denote perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 970 do CPC.
Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste sobre a contestação, especificando as provas que pretende produzir, justificadamente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, abra-se vista à parte ré para, igualmente, se manifestar em provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja produção de provas, nos termos do art. 1943 do Regimento Interno deste TRF da 2ª Região, às partes, sucessivamente (autor e réu), pelo prazo de 10 (dez) dias, para as razões finais.
Após, ao Ministério Público Federal para emitir parecer.
Ao final de tais procedimentos, retornem os autos conclusos.
Intime-se. 2.
Nesse sentido: STJ. 2ª Seção.
AgInt na AR 6.839/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2022.3.
Art. 194.
Concluída a instrução, o Relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais.
O Ministério Público Federal emitirá parecer após o prazo para as razões finais do autor e do réu.
Em seguida, o Relator lançará relatório nos autos, passando-os ao Revisor, se for o caso, que pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único.
A Secretaria do órgão do Tribunal competente para julgamento expedirá cópias do relatório e as distribuirá para os Desembargadores que o compuserem. -
27/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:14
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/03/2025 02:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 7
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10/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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10/03/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2025 05:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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08/03/2025 05:35
Despacho
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07/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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