TRF2 - 5102020-09.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 77
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/07/2025 15:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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24/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 12:04
Juntada de Petição
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07/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5102020-09.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. não homologação de compensações de contribuições previdenciárias efetuadas em GFIP. valores recolhidos a título de pagamento de auxílio-doença. comprovação.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a desconstituição do crédito tributário cobrado em razão da não homologação de compensações de contribuições previdenciárias.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a regularidade das glosas de compensações indevidas, declaradas em GFIP, cujos créditos não restaram comprovados.
Razões de decidir 3.
O C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 595.838, submetido à sistemática da Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei n. 8.212/91 (Tema 166). 4.
No caso em apreço, em relação às compensações de contribuição previdenciária incidente sobre as notas fiscais ou faturas referentes à prestação de serviços por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, relativas às competências de novembro e dezembro de 2015, a r. sentença manteve a glosa fundada na falta de comprovação dos pagamentos realizados à cooperativa de trabalho.
O recurso da autora não se insurgiu contra esse tópico da sentença, a qual deve ser mantida, neste ponto. 5.
Não bastasse, verifica-se que o Fisco considerou indevida a compensação da competências de fevereiro de 2015, não porque os valores não se referiam a pagamentos efetuados a cooperativas, mas porque foram efetuadas/declaradas antes da publicação do Ato Interpretativo RFB nº 5/2015, no D.O.U, em 26/05/2015. 6.
A recorrente, em nenhum momento, controverteu esse fundamento da Administração, que elegeu a data da publicação do Ato Interpretativo RFB nº 5/2015 como sendo o termo inicial dos efeitos temporais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei 8.212/91. 7.
Já em relação à compensação de maio de 2015, a autora sequer tem interesse de agir, uma vez que o Fisco não a considerou como indevida. 8.
Em relação à compensação de valores recolhidos a título de auxílio-doença, assiste razão à apelante. O fato de não ter informado corretamente os dias de afastamentos relativos aos auxílios-doença, nas GFIP do período, não pode ser empecilho à compensação dos valores recolhidos indevidamente ao INSS.
No caso, os contracheques apresentados pela autora, ora recorrente, são suficientes para assegurar o direito postulado, uma vez que demonstram o período em que o segurado recebeu o referido benefício. 9. Em relação às compensações referentes ao pagamento de salário-maternidade, a pretensão recursal não prospera, uma vez que não foram homologadas por fundamento não impugnado pela autora. 10.
Em relação à compensação referente a créditos oriundos de decisão judicial, a apelante alega, mas não comprova, mediante juntada da certidão, que o trânsito em julgado das ações declaratória e cautelar ocorreu em datas diversas daquelas consideradas pela autoridade fiscal, não merecendo acolhida a sua tese.
Conclusão 11.
Reforma parcial da sentença para desconstituir o crédito tributário referente à glosa de compensação de valores recolhidos a título de auxílio-doença, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial, nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, §§3º e 5º, do CPC e sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, a ser apurado em liquidação de sentença.
Dispositivo 12.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 06:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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02/07/2025 06:06
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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06/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5102020-09.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
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03/06/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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22/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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22/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:32
Retirado de pauta
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22/05/2025 15:41
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5102020-09.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
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16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/03/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
25/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 09:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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11/03/2025 09:33
Determinada a intimação
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07/11/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/11/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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