TRF2 - 5095992-88.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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21/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 21:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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18/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095992-88.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: LUZIETE SANTOS JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179)ADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA TRIBUTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR APOSENTADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
CATEGORIA NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Apelação interposta pela exequente em face de sentença proferida nos autos de liquidação e execução individual de título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ (processo 0023117-70.2008.4.02.5101), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva de ação proposta originalmente por entidade sindical, seria necessária a comprovação de que a exequente fazia parte da categoria profissional representada pelo Sindicato judicialmente, o que não se verificou no caso em tela. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a exequente, ostentando a condição de servidora pública federal aposentada do Ministério da Saúde, possui legitimidade ativa para liquidar e executar individualmente o título judicial formado na ação coletiva n.º 0023117-70.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ. 3.
De acordo com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do Sindicato para atuar em defesa de certas categorias é definida pelo seu registro sindical junto ao Ministério de Trabalho, a fim de garantir o princípio da unicidade sindical (RE 803245 AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069, PUBLIC 14-04-2015). 4.
A entidade sindical SINDSPREV/RJ, cadastrada no Ministério do Trabalho e Emprego, indica como categoria abrangida apenas os trabalhadores da Previdência Social. 5.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que o SINDSPREV/RJ, na forma do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da previdência social (AgInt no RMS n. 54.509/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018). 6.
Considerando que a exequente é servidora aposentada do Ministério da Saúde, conclui-se que não pode ser representada pelo SINDSPREV/RJ e, portanto, não pode ser considerada beneficiária do título coletivo ora executado. 7.
Inexistência de violação à coisa julgada ou limitação indevida do título judicial transitado em julgado em sede de liquidação, tendo em vista que o título judicial executivo reconheceu o direito de repetição de indébito aos filiados do sindicato autor, ou seja, àqueles a quem ele pode legitimamente substituir, atuando em seu favor. 8.
Não se trata de restringir o alcance do título judicial em violação à coisa julgada, mas sim de aferir o real alcance subjetivo da coisa julgada formada na ação coletiva. 9.
Precedentes desta Egrégia Corte reconhecendo a ilegitimidade ativa de servidor da área de saúde em situações similares à versada na presente demanda: TRF2, Apelação Cível nº 5090398-30.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 16/09/2024; TRF2 , Apelação Cível 5114593-79.2023.4.02.5101, Rel.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/03/2024, DJe 20/03/2024; TRF2, Apelação Cível nº 5092582-56.2023.4.02.5101, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 18/03/2024, DJe 26/03/2024. 10.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, com suspensão da sua exigibilidade em observância à gratuidade de justiça concedida à recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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11/06/2025 20:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5095992-88.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: LUZIETE SANTOS JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) ADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212) ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
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16/05/2025 18:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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30/04/2025 22:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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30/04/2025 22:25
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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30/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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