TRF2 - 5008097-26.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB25
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29/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008097-26.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESAPELANTE: ATACADAO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)APELADO: BERENICE RODRIGUES MARTINS FERRARI (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) EMENTA DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
RISCO DE CONFUSÃO.
MARCA SUGESTIVA COM DISTINTIVIDADE ADQUIRIDA (SECONDARY MEANING).
AFASTAMENTO DE MARCA SEMELHANTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ATACADÃO S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro da marca mista “MEU ATACADINHO” (nº 921329059), concedido pelo INPI à corré Berenice Ferrari, e que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
A autora alegou risco de confusão e associação indevida entre as marcas, além de sustentar que a sua marca “ATACADÃO”, embora sugestiva, teria adquirido distintividade secundária (secondary meaning), tornando-se marca forte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a marca “MEU ATACADINHO” reproduz elementos ideológicos e gráficos da marca anterior “ATACADÃO”, gerando confusão ao consumidor e associação indevida; (ii) definir se a marca “ATACADÃO” adquiriu distintividade secundária, o que lhe confere proteção jurídica ampliada mesmo sendo formada por elemento evocativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 impede o registro de marcas que reproduzam ou imitem, no todo ou em parte, sinal distintivo de marca registrada anteriormente, se houver possibilidade de confusão ou associação indevida no mercado. 4.
A similaridade entre as marcas “ATACADÃO” e “MEU ATACADINHO” não se limita ao aspecto nominativo, mas envolve também aspectos gráficos (tipografia semelhante) e ideológicos (referência à ideia de “atacado”, com variação de grau) que sugerem ligação empresarial inexistente. 5.
A associação visual e conceitual é reforçada pela utilização das cores laranja e verde pela ré, coincidentes com o trade dress reconhecidamente usado pela autora em seus estabelecimentos, ainda que tais cores não estejam registradas como elemento da marca. 6.
A aplicação isolada da teoria do “todo indivisível”, adotada pelo INPI e referendada pela sentença, mostra-se insuficiente diante dos elementos indicativos de associação indevida entre as marcas. 7.
Embora a marca “ATACADÃO” seja originariamente sugestiva, há demonstração de que, em razão de seu notório reconhecimento pelo público consumidor, ela adquiriu distintividade secundária (secondary meaning), tornando-se marca forte, com direito a proteção ampliada. 8.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de marcas evocativas tornarem-se fortes por meio da aquisição de secondary meaning, permitindo o afastamento de registros semelhantes mesmo em contextos de baixa distintividade inicial. 9.
A sentença deixou de examinar a alegação da autora quanto à aquisição de distintividade secundária, caracterizando omissão relevante que compromete a validade do julgamento. 10.
Em razão de o INPI não ter examinado administrativamente o fenômeno do secondary meaning, não é cabível sua condenação em honorários ou custas, nos termos do princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A marca sugestiva pode adquirir distintividade secundária (secondary meaning) por meio do uso contínuo e da notoriedade no mercado, convertendo-se em marca forte com maior proteção jurídica. 2.
A reprodução parcial de marca anterior, aliada à semelhança gráfica, ideológica e ao uso de elementos característicos do trade dress, caracteriza risco de confusão e associação indevida, vedados pelo art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial. 3.
A omissão judicial quanto à análise da distintividade adquirida compromete a validade da sentença e impõe sua reforma. 4.
A ausência de exame administrativo da questão pelo INPI afasta sua responsabilização por despesas processuais.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/1996, art. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.346.089/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015.
STJ, REsp 1.924.788/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.06.2021, DJe 11.06.2021.
STJ, REsp 1.773.244/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, voto-vista Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.04.2019.
STJ, REsp 1.779.617/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01.08.2019.
STJ, REsp 1.688.243/RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25.10.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, na forma da fundamentação acima, invertendo o ônus de sucumbência, a fim de que a ré Berenice Ferrari pague, aos advogados da autora, honorários no percentual de 5% sobre o valor da causa (considerando a não condenação do INPI no percentual de 5%), bem como faça o ressarcimento das custas adiantadas pela demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 12:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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25/06/2025 12:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 12:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB25
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12/06/2025 14:45
Juntada de Petição
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11/06/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição
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02/06/2025 09:12
Juntada de Petição
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30/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 10:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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30/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:00
Retirado de pauta
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29/05/2025 11:19
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:04
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:15
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 09 de JUNHO e 12h59min do dia 13 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 07/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5008097-26.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: ATACADAO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314) APELADO: BERENICE RODRIGUES MARTINS FERRARI (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
21/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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21/05/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
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13/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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