TRF2 - 5053790-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 09:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50069844320254020000/TRF2
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30/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 13:14
Juntada de Petição
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11/06/2025 20:25
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053790-62.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANA CRISTINA TOMAZ DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ224389)DESPACHO/DECISÃOAnte todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que a autoridade coatora promova a colação de grau da impetrante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo no mesmo prazo expedir a documentação necessária a comprovação de que a impetrante efetuou a colação de grau, desde que a impetrante tenha cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a colação de grau.
Intime-se, com urgência, através de MANDADO a ser cumprido de forma presencial, a autoridade coatora para que dê cumprimento a presente no prazo de 24 horas, observando-se o disposto artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC.
Determino ainda que a presente decisão seja comunicada à autoridade coatora por e-mail e pelo domicílio eletrônico, de forma urgente. -
05/06/2025 18:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 17:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/06/2025 17:25
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:06
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053790-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA CRISTINA TOMAZ DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ224389) DESPACHO/DECISÃO A impetrante informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão do evento 4, DESPADEC1.
Mantenho a decisão impugnada, porque a urgência que deflagra a competência extraordinária e excepcional do Plantão é aquela de decorre de acontecimentos imprevistos ou imprevisíveis, cuja ocorrência foge ao controle de temporalidade da parte, visando a prevenir sério risco de lesão irreversível ao direito postulado.
Não é esse o caso dos autos.
A autora buscou o plantão às 21h de domingo, 01/06/2025.
Alega que a data final para a investidura é dia 03/06/2025, terça-feira.
Justifica a competência do plantão sob a alegação de não haver viabilidade prática de análise útil no dia 02/06/2025.
A alegação parece um contrassenso, afinal, como seria possível a análise útil na madrugada de domingo, mas não no expediente da segunda-feira? Ademais, fica clara a existência de urgência causada pela própria parte autora, para fins de obter análise via plantão forense, visto que foi nomeada em 30 de abril de 2025 para o cargo pretendido.
Afirma a impossibilidade de autuação anterior por inércia da Universidade até 30 de maio (folha 5, 4º parágrafo).
No entanto, não há nenhum prazo que seria findo essa data, mas apenas espera da autora até este momento, criando uma situação de urgência maior que a necessária, o que não é suficiente para atrair a análise do plantão forense.
Assim, e por não restar demonstrado risco de perecimento imediato de direito, podendo o juízo natural apreciar a demanda no horário do expediente normal do dia 02/06/2025, mantenho a decisão impugnada.
Intime-se a impetrante.
Após, remetam-se com urgência os autos para o juízo natural. -
02/06/2025 20:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069844320254020000/TRF2
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02/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:36
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO29
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02/06/2025 02:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 02:33
Determinada a intimação
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 01:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 22:25
Juntada de Petição
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01/06/2025 22:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50069844320254020000/TRF2
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01/06/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 21:32
Determinada a intimação
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01/06/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 21:02
Remetidos os Autos - RJRIO29 -> PLANTAO
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01/06/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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