TRF2 - 5002770-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:02
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5002770-09.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: JOAO MARCOS SIMOES CORREAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOROSIDADE DO INSS. ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti (Suscitante) em razão de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 38ª Vara Federal de São João de Meriti Rio (Suscitado), ambos se declarando incompetentes para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança nº 5013982-57.2024.4.02.5110/RJ.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à competência para análise do pedido formulado em Mandado de Segurança, consistente na obrigação de determinar a análise e prolação de decisão em requerimento administrativo formulado junto ao INSS.
III.
Razões de decidir 3. Quanto ao teor da petição inicial, trata-se de mandado de segurança visando à concessão de segurança para que a autoridade apontada como coatora "conclua o processamento do requerimento de benefício de Auxílio Acidente (protocolo 452760546) requerido pelo Impetrante, com a análise e finalização do requerimento", sob a alegação de desarrazoada demora, pois ultrapassados os prazos fixados na Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos federais. 4.
Assiste razão ao Juízo Suscitado, pois a análise não consiste no preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão de benefício previdenciário, mas tão somente na demora para analisar requerimento administrativo formulado. 5.
Segundo entendimento recentemente manifestado pelo Órgão Especial desta Corte, nos casos em que se discute a mora da Autarquia Previdenciária em requerimentos administrativos relacionados a benefícios do RGPS estaria afastada a competência das Varas Previdenciárias, conforme julgamento proferido nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, julgada na sessão ordinária do dia 05/12/2024, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer.
IV.
Dispositivo 6.
Conflito Conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (6ª Vara Federal de São João de Meriti).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do conflito e DECLARAR COMPETENTE o Juízo Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 09:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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02/07/2025 09:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000464-90.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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27/06/2025 15:47
Declarado competente - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5002770-09.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA SUSCITANTE: Juízo Federal da 6ª VF de São João de Meriti SUSCITADO: 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - JACAREPAGUÁ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR INTERESSADO: JOAO MARCOS SIMOES CORREA ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
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25/04/2025 16:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/04/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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