TRF2 - 5013281-26.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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06/08/2025 14:12
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013281-26.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: CEMUS - CENTRO MEDICO DR.
SERGIO HELENO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS DUARTE DE ALMEIDA (OAB RJ248944) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%, na prestação de SERVIÇOS HOSPITALARES.
TEMA 217/STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para (i) reconhecer o direito da Autora ao recolhimento do IRPJ e CSLL através da alíquota aplicada sobre serviços hospitalares, de 8% e 12%, respectivamente, conforme o disposto nos artigos 15, caput e § 1º, III, “a” e 20, III, ambos da Lei nº 9.249/95; e (ii) declarar o direito à compensação/restituição dos indébitos advindos de tais recolhimentos, realizados a partir de 12/07/2023, com créditos tributários sob o mesmo título, com atualização pela Taxa SELIC e observados os arts. 168 e 170-A, do CTN.
No mais, condenou a União Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute o reconhecimento do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, relativo à aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para contribuintes que prestam serviços de natureza hospitalar.
Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 217, o E.
STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 4.
Sociedade que tem por objeto social a prestação de serviços tipicamente hospitalares, enquadrando-se na definição prevista no art. 15, §1º, III, 'a' da Lei nº 9.249/95, com a redação da Lei nº 11.727/2008 5.
Sociedade constituída sob a forma empresária, registrada na Junta Comercial. O registro na Junta Comercial sob a forma empresária faz presumir que a sociedade exerce atividade empresarial, ausentes, no caso, elementos aptos a afastar a referida presunção. 6.
Cumprimento às normas da ANVISA, na forma do artigo 33, § 3º, da IN RFB nº 1700/2017, mediante apresentação de Licença Sanitária de Funcionamento emitida em 06/09/2023, em relação a sua própria estrutura e à atividade "serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética". 7.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 8.
Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.
Opção do contribuinte. Tema 228 do E.
STJ. 9.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ. 10. A r. sentença é ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Conclusão 11.
Reforma parcial da sentença para (i) reconhecer o direito da autora ao recolhimento do IRPJ e CSLL através da alíquota aplicada sobre serviços hospitalares, de 8% e 12%, respectivamente, na forma do art. 15, caput e § 1º, III, da Lei nº 9.249/95, apenas com relação aos "serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética", a partir de 06/09/2023; (ii) reconhecer o direito à compensação/repetição do indébito a partir de 06/09/2023; e (iii) determinar que a compensação observe a legislação vigente no encontro de contas.
Dispositivo 12.
Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
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11/06/2025 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
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11/06/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 69
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16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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03/04/2025 19:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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03/04/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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31/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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