TRF2 - 5005490-03.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
-
26/08/2025 10:11
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005490-03.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: LETICIA DA SILVA SENNA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Magno Braga de Almeida (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato administrativo da Universidade Federal Fluminense (UFF), o qual determinou a redução do valor de sua pensão.
A impetrante alega ausência de notificação sobre a decisão final proferida no processo administrativo que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação específica da decisão final no processo administrativo acarreta nulidade do procedimento por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda que a interessada tenha sido previamente notificada e lhe tenha sido oportunizado apresentar defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 9.784/99 permite a notificação por edital em caso de tentativa frustrada de intimação pessoal, sendo válida a ciência por meio do Diário Oficial da União e boletim de serviço, desde que garantida a possibilidade de manifestação da parte interessada. 4.
Restou demonstrado que a Administração tentou, sem sucesso, notificar a impetrante por correspondência com AR, sendo posteriormente realizada a notificação por edital, assegurando-lhe ciência do processo e o exercício do contraditório antes da decisão final. 5.
Uma vez respeitado o contraditório prévio, não é obrigatória nova notificação específica da decisão administrativa, sendo legítima a implementação imediata da medida, desde que fundada em processo regular. 6.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada e alinha-se à orientação jurisprudencial sobre o tema, inexistindo ilegalidade ou nulidade no processo administrativo impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A notificação por edital supre a exigência legal quando frustrada a intimação pessoal e garante o contraditório se oportuniza manifestação da parte interessada antes da decisão final. 2.
Não há obrigatoriedade de nova notificação específica da decisão administrativa, desde que a parte tenha sido previamente intimada para exercer o direito de defesa. 3.
A redução de proventos fundada em revisão administrativa regularmente processada não viola o devido processo legal nem os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.784/1999, arts. 26, §§ 3º e 4º; 27 e 28; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 33669-AgR/PB, Segunda Turma, DJe 01.02.2018; STJ, RMS 20.728/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 23.02.2015; RMS 42.396/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 05.11.2014; AgRg no RMS 31.562/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 01.08.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 15:19
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005490-03.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: LETICIA DA SILVA SENNA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Magno Braga de Almeida (OAB RJ217621) ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
-
26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
11/12/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
11/12/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
11/12/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/12/2024 19:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5084186-56.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Distribuidora Guedes Rj LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 16:01
Processo nº 5008730-68.2022.4.02.5102
Uniao
Jose Queiroz da Silva
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2024 10:25
Processo nº 5008730-68.2022.4.02.5102
Jose Queiroz da Silva
Fundacao Municipal de Saude de Niteroi
Advogado: Helio Ricardo de Souza Brandao Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082756-69.2024.4.02.5101
Espaco Facial Downtown Estetica da Face ...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Andre Luiz Batalha Alcantara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 17:10
Processo nº 5082756-69.2024.4.02.5101
Espaco Facial Downtown Estetica da Face ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Luiz Batalha Alcantara
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 08:13