TRF2 - 5061082-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:18
Determinado o Arquivamento
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04/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO25
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04/06/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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04/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061082-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGETE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE SOUZA MAINI (OAB RJ157664) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS). O juízo singular julgou improcedente o pedido, tendo considerado não preenchido o requisito legal da miserabilidade (Evento 36.1). Inconformada, a requerente apresentou recurso inominado (Evento 40.1).
Decido.
O recurso autoral não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar a fundamentação da sentença quanto à conclusão de que a autora não preenche o requisito legal da miserabilidade, necessário à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Com efeito, o recurso autoral carece de argumentação relacionada aos documentos constantes do presente feito, inexistindo impugnação específica aos fundamentos lançados na sentença, bem como à situação fática trazida aos autos, tendo a recorrente formulado apenas argumentos sobejamente genéricos, insuficientes para infirmar a conclusão do Magistrado sentenciante, que, com base nas informações obtidas pela diligência de verificação socioeconômica, concluiu pela inexistência da situação de vulnerabilidade social da requerente: "(...) Por meio de Laudo de Avaliação Socioeconômica constante do evento 17, LAUDO1, foi informado pela parte autora, que possui 52 anos.
A autora tem 4 filhos maiores de idade, que não residem com ela: Genildo Daniel dos Santos Pinto - 34 anos; José Ricardo dos Santos Pinto - 31 anos; André Luiz dos Santos Pinto - 30 anos; Juliana Cristina dos Santos Pinto, 32 anos. A autora reside com uma filha estudante, de 19 anos e uma filha de criação, de 3 anos.
Foi informado que a família recebe o benefício Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e a filha Tallyta recebe o benefício Pé-de-meia - Programa de incentivo financeiro-educacional, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
A autora recebe os medicamentos que necessita na rede pública, e declarou não ter nenhuma necessidade especial.
Segundo o teor do referido laudo, a autora reside em um imóvel alugado no valor de R$ 750,00, com 2 quartos, sala, banheiro, cozinha e área de serviço; Há fornecimento de energia elétrica, água encanada e instalação de esgoto sanitário; Os móveis que guarnecem a residência são novos em sua maioria; A residência fica na Comunidade Vila Aliança, classificada como área de risco.
Na residência, há fornecimento de energia elétrica e água encanada.
Possui instalação de esgoto sanitário e a rua tem pavimentação e saneamento básico.
Quanto ao mobiliário, há móveis como sofá, geladeira, chuveiro elétrico, ventilador, utensílios do lar, todos em bom estado de conservação.
Considerando os gastos indicados, verifica-se que as despesas são incompatíveis com a renda informada, especialmente gasto com aluguel.
Dessa forma, diante do apresentado, tenho que a autora, ainda que humilde, não se encontra em situação de extrema pobreza que justifique a obtenção do benefício pleiteado. (...)" A simples alegação da recorrente de que reside em área de risco, depende de auxílio de terceiros e apresenta incapacidade laborativa não constitui impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão recorrida e tampouco evidencia desacerto na valoração da prova realizada pelo juízo de primeiro grau.
A decisão recorrida considerou o conjunto das informações trazidas no relatório social, como as condições habitacionais, o padrão de consumo evidenciado pelos móveis e eletrodomésticos em bom estado, bem como a ausência de despesas relevantes com tratamento de saúde ou medicamentos, tendo concluído, com base no livre convencimento motivado, que a situação da requerente, embora humilde, não configura situação de vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício.
O preenchimento do requisito da deficiência, por si só, não enseja a concessão do BPC/LOAS, sendo imprescindível, também, a comprovação da miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o que não se verifica no caso concreto.
Trata-se, à toda evidência, de protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que a própria recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal GENÉRICO e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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09/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/03/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/03/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/03/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/01/2025 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/01/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 14:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/12/2024 22:08
Juntada de Petição
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10/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/11/2024 16:34
Determinada a intimação
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21/11/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 18:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/10/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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20/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/08/2024 15:54
Intimado em Secretaria
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19/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:54
Despacho
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19/08/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGETE PEREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 18/09/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECI
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14/08/2024 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/08/2024 18:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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