TRF2 - 5002833-91.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002833-91.2024.4.02.5004/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: IRMAOS PIANCA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação para declarar que o direito da impetrante de compensar o indébito administrativamente deverá observar a legislação vigente no encontro de contas, além do disposto no art. 170-A e no art. 168, I, ambos do CTN, mantendo os demais termos da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado (i) às alterações promovidas pela MP n° 1.118/22 e, posteriormente, pela LC n° 194/22, apenas reforçarem a incidência das vedações de creditamento já estabelecidas, não tendo havido qualquer inovação legislativa e, portanto, razão para aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) à impossibilidade de creditamento das revendedoras, em relação aos produtos submetidos à incidência concentrada da tributação monofásica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4.
A Medida Provisória nº 1.118/22 ensejou majoração indireta da carga tributária, pois revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados.
A Medida Provisória nº 1.118/22 deve produzir efeitos somente após decorridos noventa dias da data de sua publicação, sob pena de violação ao art. 195, § 6º, da Carta Magna, consoante entendimento do C.
STF. 5.
Ressalte-se que é direito do contribuinte conhecer antecipadamente a situação mais gravosa a qual será submetido.
Com efeito, o impetrante tem o direito à manutenção de seus créditos pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação em 18/5/2022 da Medida Provisória n.º 1.118. 6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 7. Prequestionamento dos arts. 9º da Lei Complementar 192, de 2022; 3º, § 2º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003; 111, II, do CTN e 195, § 6º, da Constituição Federal. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 8.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002833-91.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 106) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE APELADO: IRMAOS PIANCA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 106
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 08:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 10:51
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002833-91.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: IRMAOS PIANCA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇões. mandado de seguRança.
ALTERAÇÃO DA LC 192/22 PELA MP 1.118/2022.
MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. aplicação.
REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM ADI 7181/DF PELO STF.
Repetição do indébito. restituição administrativa. impossibilidade.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face da r. sentença, que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para declarar direito da impetrante de se creditar da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos combustíveis adquiridos para revenda, nos termos da redação original da Lei Complementar nº 192/2022, no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, bem como compensar ou restituir administrativamente valores indevidamente recolhidos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute o direito do impetrante de manter os créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS previstos no art. 9º da LC nº 192/2022 no período de 90 dias após a publicação da LC nº 194/22 e as condições referentes à repetição do indébito tributário.
Razões de decidir 3.
A anterioridade nonagesimal está prevista no art. 150, III, c da CF, bem como no § 6º do art. 195, garantindo ao contribuinte o insterstício de 90 dias entre a publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo e sua incidência apta a gerar obrigações tributárias. 4.
Nesse sentido, o Eg.
STF referendou entendimento da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal mesmo em caso de majoração indireta da carga tributária, referente à alteração promovida pela MP nº 1.118/22 na referida LC nº 192/22, por ocasião do julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 7181/DF. 5. Destacou o Ministro Dias Toffoli na ADI 7181 que, ao julgar o Tema 939 no RE 1.043.313/RS, o Pleno do Eg.
STF decidiu que o legislador, detentor da autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e à COFINS, poderia revogar a norma legal que previa a possibilidade de apuração de determinados créditos dentro desse sistema, desde que respeitados os princípios constitucionais gerais, como a isonomia e a razoabilidade. 6.
No caso, houve a majoração da carga tributária sem a observância da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, tendo o impetrante o direito à manutenção de seus créditos pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação em 23/06/2022 da LC nº 194/2022. 7.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 8.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ.
Conclusão 9.
Reforma parcial da sentença para declarar que o direito da impetrante de compensar o indébito administrativamente deverá observar a legislação vigente no encontro de contas, além do disposto no art. 170-A e no art. 168, I, ambos do CTN, mantendo os demais termos da sentença. Dispositivo 10.
Remessa Necessária e Apelação da União parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
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11/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
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11/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 96
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16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/04/2025 18:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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25/04/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 12:17
Juntado(a)
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11/04/2025 19:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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11/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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