TRF2 - 5003871-47.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/08/2025 17:31
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003871-47.2025.4.02.5120/RJAUTOR: RESIDENCIAL PALHADAADVOGADO(A): VITOR FRANCA DE LIMA (OAB RJ162748)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor das cotas condominiais referentes a unidade casa 157, integrante do RESIDENCIAL PALHADA, conforme se verifica na matricula nº 25.362, do Livro 2, registrada junto ao cartório da 7ª Circunscrição de Nova Iguaçu/RJ . O pagamento deverá abarcar os valores vencidos e não pagos conforme a planilha (com exclusão dos honorários) e as cotas que se vencerem no curso deste processo, com incidência de multa moratória de 2% (incidente uma única vez) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento de cada cota condominial, excluídos, contudo, os valores a título de "encargos" e "despesas".
O montante apurado a títulos de cotas condominiais deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos consectários acima dispostos até a data do efetivo pagamento.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003871-47.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RESIDENCIAL PALHADAADVOGADO(A): VITOR FRANCA DE LIMA (OAB RJ162748)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da defesa acostada aos autos pela ré.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para, em mesmo prazo, especificarem as provas a produzir, que sejam necessárias à solução da causa, ou informarem, desde logo, acerca da opção pelo julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, voltem-me para deliberação. -
16/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:04
Despacho
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09/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 19:57
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 09:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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21/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003871-47.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RESIDENCIAL PALHADAADVOGADO(A): VITOR FRANCA DE LIMA (OAB RJ162748) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) juntar o documento de identificação da síndica responsável; b) juntar as atas condominiais referentes a todos os anos que estão sendo pleiteados nesta ação de cobrança, conforme evento 1, DOC6.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: III - A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
IV - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
15/05/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:09
Decisão interlocutória
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14/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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