TRF2 - 5003851-56.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 18:03
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 21:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083415820254020000/TRF2
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23/06/2025 18:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50083415820254020000/TRF2
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17/06/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003851-56.2025.4.02.5120/RJAUTOR: PAULO VICTOR DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM (OAB RJ188895)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 07:23
Despacho
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21/05/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003851-56.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: PAULO VICTOR DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM (OAB RJ188895) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada sob o Procedimento Comum, na qual a parte autora pretende, inclusive em sede de tutela, a sua reintegração ao concurso de Admissão aos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos 2025/2026 - Área Geral e convocação para as etapas subsequentes e reserva de vaga.
Inicial com documentos (Evento 1).
Sustenta, resumidamente, ter participado do Concurso de Admissão aos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos/ESA 2025-2026 – 1ª e 2ª Etapas (Área Geral), Edital nº 2/SCA, sendo aprovado na fase de teste de conhecimento e convocado para a fase de exame de saúde.
Todavia, foi eliminado do concurso em razão do resultado do exame de EEG que apresentou laudo evidenciando que o autor possuía "discretos sinais de disfunção cortical de caráter inespecífico".
Sustenta que interpôs recurso, com dois outros laudos expedidos com resultado normal, contudo, teve seu recurso indeferido.
Passo a decidir: I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 300 do CPC/15.
No caso em tela, o Edital acostado em evento 1, EDITAL5, prevê no Capítulo VII, as regras da Inspeção de Saúde, constando, no art. 116, os exames de responsabilidade do candidato, senão vejamos: "Edital n.º 2 SCA ...
CAPÍTULO VII DA INSPEÇÃO DE SAÚDE Art. 116.
Para a IS, o candidato convocado deverá comparecer ao local determinado pela Gu Exm ou OMSE, portando documento de identificação, sua caderneta de vacinação e, se menor de idade, a autorização para realização da IS, conforme modelo disponibilizado no Manual do Candidato. § 1º O candidato deverá, ainda, apresentar, obrigatoriamente, os exames médicos complementares originais abaixo relacionados, com os respectivos resultados e laudos, cuja realização é de sua inteira responsabilidade: ...
III - eletroencefalograma em vigília com mapeamento (com laudo); ...." A regra editalícia, portanto, prevê que o laudo do exame de eletroencefalograma deve ser realizado em vigília com mapeamento (com laudo).
Em que pese o documento acostado em evento 1, OUT12 comunicar requerimento de Inspeção de Saúde em grau de recurso, no qual foram entregues documentos e exames de eletroencelafograma, não há identificação de quais exames foram apresentados a comprovar normalidade no laudo médico, menos ainda, cópia do processo administrativo e a fundamentação para o indeferimento do recurso.
Na hipótese, não se verifica, in limine, a ilegalidade aventada, eis que os procedimentos para a realização do exame adequam-se, em princípio, ao conteúdo previsto no edital, o que enfraquece a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
Ademais, verifica-se que, de acordo com as regras do edital (evento 1, EDITAL5), foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Assim, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
Intime-se.
III - CITE-SE o réu para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
IV - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, com especificação das provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Em seguida, à parte ré, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
V - Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
15/05/2025 00:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:09
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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