TRF2 - 5079356-18.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
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20/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079356-18.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) EMENTA tributário. embargos de declaração. mandado de segurança. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. constitucionalidade. entendimento do stf. redução da alíquota. impossibilidade. referibilidade. art. 4º, ctn.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da contribuinte e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, entendendo pela legalidade da cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre operações de navegação de longo curso. 2.
A contribuinte, ora Embargante, pretende, tão somente, prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 3. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g.
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022). 4. O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão ou contradição na hipótese.
Com efeito, a Embargante pretende a reforma do acórdão por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto (v.g.
EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020). 5.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g.
AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 6.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5079356-18.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE ITAJAÍ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAJAÍ (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 144
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/07/2025 10:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 10:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 11:35
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
-
23/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079356-18.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) EMENTA tributário. apelação em mandado de segurança. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. constitucionalidade. entendimento do stf. redução da alíquota. impossibilidade. critério político-administrativo. interferência indevida do poder judiciário. referibilidade. art. 4º, ctn. manutenção da sentença. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança pretendida, entendendo pela legalidade da cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre operações de navegação de longo curso. 2. Cinge-se a questão em analisar a inconstitucionalidade da cobrança de AFRMM ou, subsidiariamente, a possibilidade de redução da alíquota para 1,6%, uma vez que, consoante aduz a Apelante, em 2021, apenas 1,6% da arrecadação do ARFMM foi realmente investido de forma adequada na destinação prevista em sua legislação. 3. O Supremo Tribunal Federal já declarou que o referido tributo é constitucional (STF, Tribunal Pleno, RE nº 177.137/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 24.05.1995, DJ 18.04.1997, p. 13788).
Ainda: STF, Segunda Turma, ARE 1490394 AgR, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, julg. 17/03/2025. 4. No REsp 178.474 (Rel.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 08/05/2000), o STJ entendeu que “a isenção do AFRMM depende da existência de ato internacional, de natureza contratual, firmado pelo Brasil, concedendo o benefício à mercadoria importada, não valendo para tanto acordo genérico como o GATT".
Esse entendimento foi reiterado no julgamento do REsp 775186 (Rel.
Teori Albino Zavascki, DJ de 10/10/2005). 5.
Ademais, não é possível reduzir as alíquotas contestadas pela Apelante, uma vez que foram estabelecidas pelo legislador como parte de um critério político-administrativo.
O Poder Judiciário não pode interferir na competência do Administrador, devendo atuar como legislador negativo apenas se houver identificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, reforça-se, não ocorre neste caso. 6. Quanto à referibilidade, as contribuições de intervenção no domínio econômico têm destinação constitucional para objetivos que não se relacionam diretamente ao sujeito passivo.
Esse indivíduo não precisa, necessariamente, ser beneficiado pela atuação estatal nem ter qualquer influência sobre sua causa.
O art. 4º, II, do CTN estabelece que a natureza jurídica de um tributo é definida pelo seu fato gerador, tornando irrelevante, para essa classificação, a destinação dada ao montante arrecadado.
Dessa forma, trata-se de um argumento que transcende a obrigação tributária e se insere mais diretamente na esfera do direito financeiro, onde se discutem a alocação e a utilização dos recursos. 7. A ausência de uma correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica para a qual a contribuição é destinada não impede sua exigibilidade.
A questão já está consolidada na jurisprudência nacional: STF, ARE 1160511 AgR, Segunda Turma, Relator Min.
Celso de Mello, DJe 09/10/2019; STJ, Primeira Turma, AGARESP 201400786681, Relator Min.
Sérgio Kukina, DJe 18/06/2014. 8.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5079356-18.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE ITAJAÍ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAJAÍ (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 109
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19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2023 14:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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25/07/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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11/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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