TRF2 - 5042716-16.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 15:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 09:34
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 04:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 04:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042716-16.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: GRAMPARRILA RESTAURANTE EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SIMPLES NACIONAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO À UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL DE VALORES CORRESPONDENTES AO ICMS.
EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por GRAMPARRILA RESTAURANTE EIRELI, alegando omissão em face do acórdão proferido por este Colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão nos presentes embargos de declaração perpassa pela alegação de omissão no acórdão que negou provimento à apelação interposta por empresa optante do Simples Nacional, que pleiteava a restituição de valores pagos a título de tributos federais, supostamente recolhidos indevidamente após sua exclusão do regime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 5.
Conforme à jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada as razões para afastar a pretensão de nulidade do julgado proferido pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando a impossibilidade de restituição de valores pagos no regime do Simples Nacional, por ausência de crédito a ser restituído e diante da constatação de saldo devedor em favor da União Federal/Fazenda Nacional. 7.
O pedido de restituição deve ser dirigido ao ente federado competente, no caso do ICMS, ao Estado, conforme previsto no art. 130 da Resolução CGSN nº 140/2018.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, artigos 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5042716-16.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: GRAMPARRILA RESTAURANTE EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 138
-
21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/07/2025 15:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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14/07/2025 15:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 06:31
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042716-16.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: GRAMPARRILA RESTAURANTE EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797) EMENTA APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
ENQUADRAMENTO NO LUCRO PRESUMIDO.
LC 123/2006.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SALDO A PAGAR.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença proferida em autos de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido de condenação da União Federal / Fazenda Nacional à restituição dos valores recolhidos na sistemática do Simples Nacional, no período de dezembro/2016 a novembro/2018, correspondente ao montante atualizado de R$ 594.996,04.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do presente recurso cinge-se, em síntese, quanto à análise se, de fato, a empresa Apelante faz jus à restituição de valores recolhidos, na sistemática do Simples Nacional, no período dezembro/2016 à novembro/2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exclusão do Simples Nacional não enseja, de per si, direito à repetição de valores recolhidos e decorrentes de suposto crédito.
Far-se-á necessária uma análise quanto ao montante que foi efetivamente pago de forma simplificada (através de Documento Único de Arrecadação), considerando ainda eventual revisão dos valores que serão devidos ao novo enquadramento, no caso em tela, lucro presumido. 4.
Ao revés do alegado pela Apelante, não há valores a serem repetidos, na forma do art. 165 do CTN.
Muito pelo contrário, há saldo a pagar. 5. Nos termos do art. 129, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, somente no caso de se constatar apuração de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior será factível de restituição.
O que não se observa no presente recurso. 6.
A importância que a Apelante indica fazer jus, a título de eventual restituição, engloba valores pagos de ICMS, os quais não podem ser imputados a União Federal / Fazenda Nacional.
Nessa linha, verifica-se ainda que a Apelante não se preocupou em destacar e/ou discriminar quais valores que não seriam exigíveis em eventual restituição, limitando-se em acostar aos autos planilha em que constam apenas os valores globais pagos por meio do Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5042716-16.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: GRAMPARRILA RESTAURANTE EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
-
19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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