TRF2 - 5023488-64.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:34
Juntada de Petição
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10/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/08/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023488-64.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA BLANCO (OAB SP147925) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 2.
Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração. 3.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5023488-64.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 137) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA BLANCO (OAB SP147925) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 137
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/07/2025 11:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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17/07/2025 11:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 11:29
Juntada de Petição
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01/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023488-64.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA BLANCO (OAB SP147925) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
CRÉDITO DE PIS E COFINS. bens e serviços utilizados como insumo.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida que denegou a segurança para pedido objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de se apropriar de crédito escritural dos valores despendidos com bens e serviços utilizados como insumo na consecução de suas atividades empresarias (atacado e varejo de produtos em geral, especialmente alimentícios determinando a readequação da metodologia de cálculo do PIS e da COFINS. 2.
Os insumos que ensejam o creditamento de PIS e de COFINS são aqueles diretamente ligados na prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, segundo sua atividade fim. 3. No caso concreto, a apelante requer a possibilidade de diversas despesas serem consideradas como insumos essenciais, sob o argumento de serem imprescindíveis e relevantes ao exercício da sua atividade empresarial e, por via de consequência, serem creditadas e utilizadas na dedução do PIS/COFINS. 4. Diante do fato de a executada possuir como atividade preponderante a área de comércio varejista, à luz do do art. 3º, § 2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não há como considerar tais despesas suscitadas, que englobam praticamente todas as despesas correntes de sua atividade empresarial, como insumo, uma vez que se perfaz em mero custo operacional, não integrando o processo produtivo. 5. Em que pese os precedentes administrativos e judiciais suscitados pela apelante, cuida consignar que se trata de matéria de fato, casuística, motivo por que haveria que se demonstrar, cabalmente, que as despesas pleiteadas se inserem nos critérios da essencialidade/relevância, consoante a tese fixada no Tema Repetitivo 779, o que, contudo, não foi feito.
Assim sendo, não geram direito a créditos de PIS e COFINS, por não configurarem insumos. 6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5023488-64.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA BLANCO (OAB SP147925) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 134
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19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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22/03/2024 17:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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22/03/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2024 13:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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20/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/03/2024 21:29
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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