TRF2 - 5001695-47.2024.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
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14/08/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001695-47.2024.4.02.5115/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: COURACO COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDINO DOS SANTOS CHAIBEN (OAB RJ172952) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
CRÉDITO DE PIS E COFINS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMO. publicidade, propaganda e marketing.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. i.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida que denegou a segurança para pedido objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e da COFINS referente às despesas incorridas em publicidade, propaganda e marketing; compensação dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos e extensão dos efeitos da liminar vindicada às filiais da empresa II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e da COFINS referente às despesas incorridas em publicidade, propaganda e marketing.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que a apelante alegue realizar apenas vendas pela internet, à luz do do art. 3º, § 2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não há como considerar tais despesas suscitadas como insumo, uma vez que se perfaz em mero custo operacional, não integrando o processo produtivo. 4. Em que pese os precedentes administrativos e judiciais suscitados pela apelante, cuida consignar que se trata de matéria de fato, casuística, motivo por que haveria que se demonstrar, cabalmente, que as despesas pleiteadas se inserem nos critérios da essencialidade/relevância, consoante a tese fixada no Tema Repetitivo 779, o que, contudo, não foi feito. 5. Ademais, não obstante as alegações sustentadas pela parte impetrante, reputo que a legislação pátria contemplou de forma exaustiva as hipóteses em que a pessoa jurídica pode calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições ao PIS e à COFINS, não havendo, portanto, margem para qualquer tipo de interpretação extensiva/analógica dos artigos 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, na medida em que, por se tratar de benefício fiscal, este deve ser interpretado literalmente e restritivamente, de acordo com o art. 111 do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001695-47.2024.4.02.5115/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: COURACO COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDINO DOS SANTOS CHAIBEN (OAB RJ172952) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 144
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19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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07/02/2025 10:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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06/02/2025 21:26
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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18/12/2024 18:01
Despacho
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12/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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